TJDFT - 0728508-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 15:28
Outras decisões
-
10/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728508-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 00:34:18.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Outras decisões
-
02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728508-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do período de quinze dias inicial a encargo do empregador e não do INSS para que o benefício se inicie apenas em 01/04/23.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença-acidentário ao autor de 15/03/23 até 30/10/23 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, fazendo consignar expressamente o abatimento de qualquer valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, de modo que já está suficientemente claro que o benefício não surtirá efeitos desde 15/03/23.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728508-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728508-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Magdiel Jonata Ferreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando em síntese, que exercia a função de técnico de instalação e que sofreu acidente do trabalho em 15/03/23, consistente em queimadura causada por fio de alta tensão no exercício de sua atividade profissional.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que há perda da qualidade de segurado desde 12/2021 e que o período de graça consiste apenas de doze meses após a referida perda, assim como não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em coxas e membro superior direito resultante de queimadura elétrica de segundo e terceiro graus em membro superior direito e coxas, tratada cirurgicamente com desbridamento e enxerto de pele, com a presença de extensas cicatrizes hipertróficas de bom aspecto, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
De início, cabe registrar que não há perda da qualidade de segurado uma vez que consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do segurado registro laboral perante o empregador DCT Telecom Manutenção Técnica Ltda, em 01/03/23, certo de que o evento danoso ocorrera em 15/03/23, não havendo carência para acidente do trabalho, na forma do art. 26, II, da Lei nº 8213/91.
O perito oficial revelou categoricamente que padeceu o segurado de incapacidade total e temporária desde o infortúnio laboral, em 15/03/23, até a consolidação da lesão, em 30/10/23 e, após, consigna expressamente a presença de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, apresentando debilidade permanente para exposição solar prolongada e do manuseio de pesos.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 15/03/23 até 30/10/23 e, a partir de então, concluída efetivamente pela existência de lesão incapacitante, deverá incidir o auxílio-acidente, dado o caráter indenizatório do benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença-acidentário ao autor de 15/03/23 até 30/10/23 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 537), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728508-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao autor para que se manifeste em réplica.
Int.
Após, venham conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:36
Outras decisões
-
11/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MAGDIEL JONATA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:23
Juntada de intimação
-
03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:06
Nomeado perito
-
30/10/2023 15:06
Outras decisões
-
27/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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