TJDFT - 0720699-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos por Junior Cesar Luiz de Sousa em face de Odilon Francisco de Araújo, partes qualificadas.
Alega o embargante ser legítimo proprietário do veículo I/JAC J2 1.4, Placa JJA8G98(Placa anterior JJA8698-DF), indevidamente constrito nos autos do cumprimento de sentença nº 0713156-54.2019.8.07.0009, movida pelo embargado, Odilon Francisco de Araújo.
Sustenta que o bem não pertence ao executado, razão pela qual não poderia sofrer penhora.
Citado, o embargado apresentou contestação (id n. 188335468), alegando fraude à execução e impugnando a boa-fé do embargante, além de impugnar os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica (id n. 190441311), impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Da gratuidade de justiça O embargado requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Restou comprovada sua hipossuficiência econômica pelos documentos juntados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Assim, defiro a gratuidade da justiça ao embargado e, por consequência, rejeito a impugnação apresentada pela parte contrária, eis que não demonstrada a suficiência de recursos.
Do mérito dos embargos de terceiro Nos termos do art. 674 do CPC, cabe embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso dos autos, restou demonstrado documentalmente que o embargante adquiriu o veículo em 17/03/2022 (conforme DUT), tendo efetuado o pagamento de R$ 23.000,00 via PIX em 08/11/2022 (conforme comprovante bancário juntado).
A tradição ocorreu na data da transferência registrada no DETRAN.
O registro do RENAJUD de 15/12/2023 comprova que a constrição judicial ocorreu quando o automóvel já se encontrava registrado em nome do embargante há mais de um ano, inexistindo qualquer tentativa de ocultação patrimonial.
Os documentos complementares (notas fiscais de serviços mecânicos e conversas de WhatsApp) demonstram que o embargante exercia posse mansa e pacífica do bem, realizando investimentos em manutenção, caracterizando propriedade plena.
O embargado, por sua vez, não trouxe prova capaz de infirmar tal titularidade.
Assim, não subsiste a penhora realizada, pois o bem não pertence ao executado da ação principal, devendo ser levantada a constrição.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora que recai sobre o veículo I/JAC J2 1.4, Placa JJA8G98(Placa anterior JJA8698-DF), determinando o imediato levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao embargado, por constatada sua hipossuficiência, e REJEITO a impugnação apresentada.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 0713156-54.2019.8.07.0009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o embargado informou que sua única fonte de renda é o benefício recebido e comprovado em Id 223230051.
Além disso, apresentou extratos bancários de conta na Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, o embargante alegou que os documentos apresentados não demonstram o recebimento de proventos pelo embargado decorrentes de sua atividade como comerciante.
Decido.
Em consulta ao sistema SNIPER, constatou-se que o embargado mantém vínculo com quatro instituições financeiras distintas, com status de "ativo", conforme tela anexa.
Diante disso, concedo ao embargado derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os extratos das demais contas, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/04/2025 23:48
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:48
Outras decisões
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência designada anteriormente.
Intime-se a parte ré para comprovar a hipossuficiência alegada.
Para tanto, deverá juntar aos autos os extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após a juntada dos documentos, ou em caso de inércia, anotem-se conclusos os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/12/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a parte embargada apresentou contestação (ID 188335468) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte embargante intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 10:35:24.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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04/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro.
Presentes os requisitos previstos no art. 677 do CPC, suspendo as medidas expropriatórias que recaem sobre o bem discutido na inicial, a saber: veículo I/JAC J2 1.4, Placa: JJA8G98, Placa Anterior: JJA8698.
Mantenha-se, contudo, a restrição de penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro.
Presentes os requisitos previstos no art. 677 do CPC, suspendo as medidas expropriatórias que recaem sobre o bem discutido na inicial, a saber: veículo I/JAC J2 1.4, Placa: JJA8G98, Placa Anterior: JJA8698.
Mantenha-se, contudo, a restrição de penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 19:30
Outras decisões
-
18/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/01/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720699-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR CESAR LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a aquisição do veículo na data alegada pelo embargante, mediante a juntada de contrato, tratativas da compra e/ou da procuração mencionada na exordial, uma vez que o documento de ID n. 182721134 evidencia que a formalização da transferência apenas se deu em 13/02/2023, portanto, posteriormente à penhora.
A parte deve ainda, no mesmo prazo, instruir o feito com a comprovação da constrição havida nos autos de origem e demais documentos relevantes, a exemplo do agravo de instrumento de n. 0734160-38.2023.8.07.0000, provido para determinar a manutenção de penhora sobre o veículo em questão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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