TJDFT - 0744092-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SANTA MARIA SPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744092-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SANTA MARIA SPE LTDA REQUERIDO: ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por SANTA MARIA SPE LTDA em face de ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA.
Após a citação e a instrução do feito, a parte autora noticia a quitação integral do débito em outra ação e a desocupação do imóvel, pugnando pela extinção do feito.
Intimados, os réus não apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
A desocupação voluntária do imóvel pela locatária e a quitação do valor cobrado, conforme sentença ID 221943603, acarretou a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, do interesse processual da parte autora.
Nesse sentido: [...] 7.8.
Portanto, a desocupação voluntária do imóvel locado, comunicada pelas partes, antes de proferida a sentença de mérito, implica na extinção da ação de despejo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em decorrência da perda superveniente do interesse processual da pretensão de despejo. 7.9.
A sentença deve ser reformada para que a ação de despejo seja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto e do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, ocorrida em 18/08/2020. [...] (Acórdão 1370212, 07048405520198070008, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021 – grifos acrescidos) Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Esclareço, oportunamente, que extinta a ação de despejo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a entrega voluntária das chaves pelo locatário inadimplente, incide na fixação dos ônus da sucumbência o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento da verba sucumbencial aquele que der causa ao ajuizamento da demanda judicial (Acórdão 1359171, 07068116220208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, embora o locatário inadimplente tenha desocupado o imóvel e quitado o débito após a citação, necessitou o locador demandar em juízo tutela jurisdicional para reaver a posse do imóvel locado, razão pela qual é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 15:37
Decorrido prazo de SANTA MARIA SPE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (REQUERENTE), ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD - CPF: *47.***.*43-58 (REQUERIDO), ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD - CPF: *47.***.*43-58 (REQUERIDO) em 17/02/2025, 24/02/2025.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANNA THAIS SALES DA COSTA SANGLARD em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTA MARIA SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:42
Outras decisões
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10/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744092-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SANTA MARIA SPE LTDA REQUERIDO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por SANTA MARIA SPE LTDA em face de ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD e JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO.
Narra a parte autora ter celebrado com os requeridos contrato de locação residencial, em 18 de novembro de 2020, com prazo de locação de 36 (trinta e seis) meses, por um valor mensal inicial de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Informa que o valor do aluguel cobrado, após reajuste em dezembro de 2022, perfaz a quantia de R$ 941,90 (novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
Aduz que, em 20/09/2021, os locatários requeridos ajuizaram ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer, com pedido de consignação em pagamento dos aluguéis, que foi parcialmente provida, em face do locador, ora requerente, e da administradora da locação, perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília.
Informa que a sentença prolatada naquela ação declarou a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a obrigatoriedade de os locatários retirarem os boletos de aluguel no endereço da imobiliária e condenou os locatários ao pagamento do valor do aluguel com vencimento em 17/12/2020.
A referida sentença transitou em julgado em 22/08/2023, e foi instaurada a fase de cumprimento de sentença pelo locador requerente (processo nº 0732925-04.2021.8.07.0001), cujo objeto, após decisão judicial, está restrito à cobrança do aluguel vencido em 17/12/2020.
Sustenta que os locatários estão inadimplentes com o pagamento do valor dos alugueres, vencidos a partir de março de 2022, que perfaz o montante de R$ 27.225,17 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), razão pela qual pretende reaver o imóvel com a consequente rescisão do contrato e o ressarcimento dos valores em atraso.
Ao final, requer: b) seja determinado que os Requeridos procedam com o pagamento/depósito dos valores de alugueis, que forem vencendo até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado, ou a desocupação do imóvel, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 62, inciso V da Lei de Locações; c) seja a presente ação julgada totalmente procedente, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação por decorrência de prática de infração legal e contratual, confirmando ou determinando o despejo imediato dos Locatários, bem como eventuais ocupantes do imóvel, além da condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 27.225,17 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), conforme tabela anexa (Doc. 04); d) com a procedência da ação de despejo seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária dos locatários do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde já autorizando o emprego de força, inclusive arrombamento, caso seja necessário, nos termos dos arts. 63, §1º, “b)” e 65, da Lei 8.245/91. e) Sejam os Requeridos condenados ainda ao pagamento das seguintes verbas: eventuais valores das tarifas de água e energia vencidas e a vencer, devendo incidir atualização monetárias, multas e juros previstos na legislação correspondente, inclusive possíveis tarifas para pedido de desligamento; ressarcimento de eventuais danos materiais provocados ao imóvel a serem apurados em vistoria quando da desocupação e entrega da unidade;” O Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão de ID 176301459 em que, com fundamento na inexistência de prevenção entre a presente demanda e a ação nº 0732925-04.2021.8.07.0001, em trâmite naquele Juízo, pois a última já foi sentenciada, e determina redistribuição aleatória a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Recebida a petição inicial neste Juízo, a decisão de ID 176491946 determina a citação dos requeridos.
Citados, os requeridos apresentam contestação de ID 186686639.
Preliminarmente, sustentam que houve a perda do objeto da ação de despejo.
Nesse sentido, alegam que o imóvel está desocupado e as chaves foram entregues em 30 de dezembro de 2023, após tentativas frustradas dos requeridos de realizarem a vistoria de saída do imóvel e a entrega das chaves diretamente para a imobiliária.
Requerem a extinção da ação por perda do objeto.
Quanto ao mérito, aduzem que recolheram integralmente os alugueres vencidos entre setembro de 2021 a dezembro de 2023, no bojo da ação nº 0732925-04.2021.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, após a concessão de decisão liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a realização dos depósitos em Juízo.
Alegam que não foi acordado entre as partes o reajuste do valor do aluguel ora cobrado e não foram notificados do reajuste, que não se encontram inadimplentes, e que não houve a comprovação da notificação prévia dos locatários para a desocupação do imóvel.
Requerem a oitiva de testemunha para esclarecimentos sobre a entrega das chaves do imóvel em dezembro de 2023 e, caso ultrapassada a preliminar de perda do objeto, a improcedência da ação.
Juntaram documentos e comprovantes de pagamentos de Ids 186687803 a 186688309.
Réplica de ID 190719866.
Afirma que somente após o ajuizamento da presente ação, em 25/10/2023, e a deflagração do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0732925-04.2021.8.07.0001, os requeridos apresentaram os comprovantes de pagamento, de forma insuficiente.
Nesse sentido, sustenta que não houve o pagamento do aluguel referente a junho de 2022 e “todos os aluguéis foram pagos de forma incompleta”.
Defende que não houve a perda do objeto da ação, pois embora tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, há valores a serem cobrados pelo inadimplemento.
Junta planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 2.638,16.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares e processuais suscitadas.
Os requeridos suscitam preliminar de perda do objeto da presente ação, diante da desocupação voluntária do imóvel realizada em 30/12/2023, após o ajuizamento da demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A preliminar não merece acolhimento, pois a perda do objeto da ação ocorreu de modo apenas parcial, o que não enseja a extinção da relação jurídica processual.
Explico.
Na presente ação, houve a cumulação da pretensão de despejo do imóvel com a pretensão condenatória ao pagamento de aluguéis e acessórios da locação alegadamente em atraso.
Diante da notícia da desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, com a entrega das chaves do imóvel, de fato, houve a perda superveniente do objeto do pedido de despejo.
Entretanto, subsiste o interesse processual da parte autora no exame da pretensão de cobrança da obrigação locatícia, matéria afeta ao exame do mérito da ação.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, todavia a presente demanda deve manter o seu curso para o exame da pretensão de cobrança, fundada no inadimplemento contratual.
Da análise dos autos verifico ainda que restou incontroverso que houve a desocupação voluntária do imóvel em 30/12/2023, com a entrega das chaves do imóvel pelos locatários.
A controvérsia, portanto, consiste no exame da alegação de inadimplemento contratual no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos, a partir de março de 2022, e da pretensão de cobrança ora exercida.
Nesse ponto, observo que existe uma relação de prejudicialidade externa entre a presente demanda e o cumprimento de sentença em curso nos autos do processo nº 0732925-04.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília.
Isso porque a parte autora alega que, embora os locatários tenham ajuizado a mencionada ação submetida ao procedimento comum, com pedido de consignação em Juízo dos alugueres e encargos da locação, quedaram-se inertes em realizar o pagamento dos valores que venceram no curso da referida demanda.
Por outro lado, os requeridos aduziram em contestação que, desde a concessão de decisão liminar nos autos do processo nº 0732925-04.2021.8.07.0001, em 24/09/2021, autorizando o recolhimento e depósito, no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos, houve o depósito judicial dos valores referentes às suas obrigações contratuais.
Destacaram que o cumprimento integral da obrigação pelos requeridos é objeto de análise no cumprimento de sentença em trâmite na 21ª Vara Cível.
Além disso, em consulta ao PJE nº 0732925-04.2021.8.07.0001, verifico que foi proferida decisão pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 186652117), em 16/02/2024, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença movido por BONTEMPO IMOBILIÁRIA LTDA. e SANTA MARIA SPE LTDA. em face de ANNA THAÍS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD e JULIANA COSTA SOUZA ARAÚJO.
Compulsando os autos, verifico que os executados comprovaram o recolhimento do débito cobrado em Juízo, inclusive em valor correspondente ao montante exato pleiteado pelos exequentes (ID 182190716 e ID 182190717), conforme memória de cálculo de ID 176159197.
No entanto, os exequentes informam, no ID 185244071, que os recolhimentos dos executados foram feitos a menor, “estando ausente o comprovante de vencimento de 17/06/2022”.
Porém, foi juntado comprovante de vencimento de 05/06/2022, pago em 06/05/2022 (ID 182190726).
Apesar disso, destaco que, consoante a decisão de ID 173951353, “o título judicial é claro na condenação dos reconvindos (executados) a pagarem o valor atualizado apenas do mês de dezembro de 2020, conforme ID 146530568, devendo as demais cobranças serem aviadas em ação própria, se o caso”.
Nesse sentido, intime-se as exequentes para esclarecerem o interesse no prosseguimento do presente feito, devendo, para tanto, informar se concedem aos executados quitação do débito objeto de cumprimento de sentença, diante dos comprovantes anexados à petição de ID 182190715.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia recolhida à conta bancária vinculada ao Juízo não seja suficiente para a quitação, caberá às credoras trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, com a indicação dos períodos devidos, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, com reiteração do pedido de atos de constrição judicial, se for o caso.
Advirto que a cobrança de dívida já paga em sede judicial pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intimem-se os executados para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos, em especial para possível extinção do cumprimento de sentença.” (grifos nossos) Além disso, o último despacho proferido naqueles autos (ID 191304654) concedeu prazo para que os requeridos se manifestem sobre a petição dos exequentes, em que afirmam não conceder quitação à parcela da dívida referente ao mês de junho de 2022.
Por conseguinte, o eventual reconhecimento da quitação dos valores depositados pelos locatários no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, inclusive os vencidos no curso daquela demanda (atualmente em fase de cumprimento de sentença) até a data da desocupação do imóvel, interfere na verificação do inadimplemento contratual alegado no bojo da presente ação, diante da conexão existente entre as demandas.
Assim, consigno que, diante da decisão sob ID 176301459 e da aplicação da norma contida no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser suspenso para aguardar a análise da questão prejudicial externa ora verificada.
Assim, considerando a relação de prejudicialidade externa aferida, determino a suspensão do curso do processo até a apreciação pelo Juízo (decisão de mérito) sobre os valores depositados judicialmente e a eventual (in)satisfação do débito discutido nos autos do cumprimento de sentença nº 0732925-04.2021.8.07.0001, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea a, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744092-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SANTA MARIA SPE LTDA REQUERIDO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da ré JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos nova procuração outorgada ao advogado constituído, uma vez que o instrumento anexado no ID 183712294 conferes poderes para representação da ré em processo diverso do presente feito.
No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação dos réus ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA e GUILHERME DE SOUSA SANGLARD.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:29
Deferido o pedido de SANTA MARIA SPE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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12/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SANTA MARIA SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:25
Outras decisões
-
26/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:35
Declarada incompetência
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25/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
25/10/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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