TJDFT - 0713215-08.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713215-08.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EXECUTADO: ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, intime-se o autor para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e promova-se a constrição de ativos financeiros e bens, por meio de todos os sistemas disponíveis, conforme já determinado na decisão de ID n. 183137878.
Quanto à petição de ID n. 217350712, determino a juntada da matrícula atualizada e completa do imóvel objeto da lide.
Em relação aos bens móveis, deverá o autor requerer o envio ao depósito judicial por meio de petição no bojo dos embargos de terceiro, uma vez que foi nesta ação acessória que se concedeu efeito suspensivo à ordem de reintegração.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:47
Outras decisões
-
15/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2024 23:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713215-08.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EXECUTADO: ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:14:33.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:17
Outras decisões
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
09/01/2024 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:22
Deferido o pedido de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (AUTOR).
-
20/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2023 23:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 15:20
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 09/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 21:19
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2021 14:40 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/12/2020 19:30
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 03/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/11/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:07
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
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17/11/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
16/11/2020 17:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
16/11/2020 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:53
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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