TJDFT - 0700189-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/02/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA HURB TECHNOLOGIES S.A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.5.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 13.097,27, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.13.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
30/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:51
Outras decisões
-
28/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA XAVIER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/03/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700189-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JUNIOR PEREIRA DE SOUZA, LUANA RAYELLE DE SOUSA SILVA, RAMON DE OLIVEIRA XAVIER, LARISSA DE SOUZA ALVES, LUCAS MARCELO ALVES DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que os autores pretendem tutela provisória de urgência para determinar o reembolso imediato do valor pago pelo pacote.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2024 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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