TJDFT - 0751434-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751434-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO REQUERIDO: POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. É o relatório do necessário.
Decido.
O autor apresenta em autos apartados requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que o incidente proposto não deve gerar processo autônomo, devendo ser apresentado no bojo do feito executivo, ocasião em que será suspensa a execução, nos termos do §3° do art 134, do CPC.
Ressalta-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial dispensa a instauração de incidente (§2° do art. 134 do CPC).
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
Nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a distribuição de processo autônomo para o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser realizado diretamente no bojo dos autos da execução.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Ante a ausência de qualquer prejuízo à recorrente, devido ao traslado integral dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os autos da ação executiva associada, nos quais será decida a questão de mérito, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1769038, 07064953120208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por inadequação da via eleita.
A fim de evitar dano à parte autora, determino o traslado integral destes autos para os autos da ação executiva correlata.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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