TJDFT - 0728733-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728733-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO APRIGIO CHACON BELMONT REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 07:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATO APRIGIO CHACON BELMONT em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728733-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO APRIGIO CHACON BELMONT REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais, ajuizada por RENATO APRIGIO CHACON BELMONT em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor ingressou no serviço público em 08/10/1982 e se aposentou em 29/03/2018, o que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados no programa PASEP, que foram sacados em 29/03/2018; que, para sua surpresam, após 6 anos de depósitos e 36 anos de atualização, o saldo disponível na conta do PASEP era de R$ 882,79; que o autor requereu ao réu todos os registros referentes a sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, de 08/10/1982 a 29/03/2018; que a análise das microfilmagens e dos extratos permitiu concluir que o réu deixou de aplicar os índices corretos, previstos em lei, para a atualização monetária; que análise contábil apurou que o saldo da conta deveria ser de R$ 22.487,07, o que causou prejuízo ao autor no montante de R$ 2.160.428,00; que não houve prescrição, uma vez que o saque foi efetuado em 29/03/2018 e a demanda ajuizada em 08/09/2020; que o réu é parte legítima para responder pela atualização das contas PASEP, visto ser o responsável pela administração do programa; que, segundo súmula n. 179 do STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos; que Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP, com juros até a data do pagamento.
Atribui à causa o valor de R$ 22.487,07.
Junta documentos.
Decisão de id 71956903, proferida por este juízo, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis de Recife/PE.
Embargos de declaração opostos no id 72779574, rejeitados (id 72984939).
Interposto agravo de instrumento (id 75322796), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (id 75322796 - Pág. 8).
Decisão de id 75924374 determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto.
O agravo de instrumento foi conhecido e provido para determinar a manutenção da competência fixada em favor deste juízo (id 100711261 - Pág. 17).
Decisão de id 100773959 determinou a citação do réu.
O réu foi citado, mas deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 103151392).
Decisão de id 103249667 decretou a revelia do réu.
Petição do autor juntada no id 104105459, requerendo a procedência da ação.
Decisão de id 104201860 determinou a suspensão do processo em razão de IRDR admitido pelo TJDFT até o trânsito em julgado deste.
Despacho de id 177733506 determinou a intimação das partes para especificação de provas, ao que o réu se manifestou no id 180120996, requerendo a realização de perícia técnica contábil, e o autor no id 180360485, informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão de id 180498438 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação com base nos extratos e microfilmagens juntados aos autos.
Manifestação técnica da contadoria judicial juntada no id 182540459, sobre a qual se manifestaram o réu, no id 183783877, concordando com a manifestação da contadoria judicial, e o autor, no id 183930829, dela discordando.
Despacho de id 183965040 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas, tendo em vista a revelia do réu.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, a questão posta em julgamento cinge-se em verificar a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, pois lhe foram disponibilizados os valores referentes ao PASEP a partir do ano de 1999 e que teria constatado a existência de depósitos anuais de cotas em sua conta individual até o ano de 1988, que não foram computados para saque.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Bancodo Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12,Decreto nº 9.978/2019: "Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela abaixo, elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link“http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Feitas essas considerações iniciais, observo que a autor comprovou através de microfilmagens que no mês de agosto de 1988 o saldo de sua conta individual do PASEP era no montante de Cz$ 67.070,00 (id 71733756 - Pág. 4) e que na data do saque (29/03/2018), lhe fora disponibilizada tão-somente a quantia deR$ 882,79, o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao montante de R$ 882,79, mesmo valor por ele sacado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 882,79 (ID 71733758 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 29/03/2018” (Id 182540459 - Pág. 2).
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente afirma que a manifestação técnica foi feita por meio de conclusões completamente genéricas.
Não obstante seu entendimento, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pelo autor, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das “diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores” não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 882,79 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a revelia do réu.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728733-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO APRIGIO CHACON BELMONT REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728733-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO APRIGIO CHACON BELMONT REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca da nota técnica de ID 182540459, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Outras decisões
-
05/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO APRIGIO CHACON BELMONT em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2021 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 23:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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30/10/2020 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2020 15:51
Processo Reativado
-
22/10/2020 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2020 22:01
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das varas cíveis da comarca de Recife/PE
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21/10/2020 22:00
Juntada de Certidão
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21/10/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de RENATO APRIGIO CHACON BELMONT em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:08
Recebidos os autos
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24/09/2020 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/09/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/09/2020 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 18:49
Recebidos os autos
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10/09/2020 18:49
Declarada incompetência
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09/09/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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