TJDFT - 0750663-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:36
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750663-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: KENEDY CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em ID 182643078, em que vem a exequente, em suma, alega que seria possível o recebimento do cumprimento definitivo de sentença, ainda que pendente o julgamento de apelação por ela interposta, tendo em vista a existência de parcela incontroversa.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para seja reformada da sentença de ID 181245361.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, eis que formulado pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme petitório de ID 181172922, com fulcro no art. 520 do CPC, fundamento diverso do trazido nos presentes embargos, por meio do qual a credora informou a existência de coisa julgada material, que, segundo aponta, demandaria o cumprimento definitivo de sentença.
Dessa forma, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisório guerreado, não padecendo de qualquer omissão, erro material obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 181245361. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/12/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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