TJDFT - 0702359-24.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:56
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:29
Deferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR).
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26/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87, GERSON DE SOUSA BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 181519106.
WESLEY RODRIGUES DA SILVA propôs ação de conhecimento em desfavor de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 e GERSON DE SOUSA BASILIO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 94340940, fl. 22/22 (CNL 07, Bloco “J”, Lote 03, Aptº 305, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-550).
Sentença no ID 109118362, fls. 29/33, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a apresentação de cada título até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do Código Civil).
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 113027848, fl. 36.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113084252, fls. 40/42.
Intimada no endereço da citação (ID 118623434- fl. 48), a parte ré manteve-se inerte.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121264179 - fl. 51), o que deferido na Decisão de ID 136749149, fls. 51/52, a qual restou infrutífera.
No ID 141138511, fl. 54, houve desbloqueio da quantia de R$129,28, por considerar insuficiente.
O Credor compareceu no ID 141169178, fl. 55, requerendo justificativa para o desbloqueio, considerando que o valor abarca parte das custas processuais adiantadas no processo.
Reiterou o pedido no ID 141746665, fl. 58.
Acrescento que na Decisão de ID 153164902 foi deferida pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
Pesquisa de bens no ID 153775577.
O Credor requereu pesquisa perante o SNIPER no ID 164042260, sendo determinado na certidão de ID 165248598 que o autor demonstrasse indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
O autor reiterou o pedido de pesquisa perante o SNIPER no ID 167604967.
Acrescento que, na decisão de ID 181519106, foi indeferido o pedido do exequente para busca de bens no sistema SNIPER.
Intimada a atualizar o valor do crédito e a indicar bens a serem penhorados, a exequente opôs embargos de declaração de ID 184958024, requerendo que este juízo indicasse a origem e a fonte do exposto em sede da decisão embargada.
Na decisão de ID 196559346, manteve-se o indeferimento da pesquisa, apontando-se que a petição não indicou omissão, obscuridade ou contradição.
Na petição de ID 200503618, o exequente pugnou pela inscrição da executada no sistema SERASA JUD, bem como pela expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Ademais, pleiteou a consulta ao CAGED em nome do executado, no intuito de averiguar sua situação laboral.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, pois a pesquisa pelo INFOSEG já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados.
Contudo, considerando o lapso temporal da última pesquisa INFOSEG – a qual se deu em março de 2023, conforme ID 153775577 -, em atenção ao princípio da cooperação, proceda-se à nova pesquisa INFOSEG/SINESP).
Após, intime-se o credor a juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar meios para satisfação do débito, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Promova-se a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme requerido (art. 782, §3º, CPC).
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor.
Após, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão, art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
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20/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:21
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
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29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87, GERSON DE SOUSA BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 153164902.
WESLEY RODRIGUES DA SILVA propôs ação de conhecimento em desfavor de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 e GERSON DE SOUSA BASILIO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 94340940, fl. 22/22 (CNL 07, Bloco “J”, Lote 03, Aptº 305, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-550).
Sentença no ID 109118362, fls. 29/33, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a apresentação de cada título até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do Código Civil).
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 113027848, fl. 36.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113084252, fls. 40/42.
Intimada no endereço da citação (ID 118623434- fl. 48), a parte ré manteve-se inerte.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121264179 - fl. 51), o que deferido na Decisão de ID 136749149, fls. 51/52, a qual restou infrutífera.
No ID 141138511, fl. 54, houve desbloqueio da quantia de R$129,28, por considerar insuficiente.
O Credor compareceu no ID 141169178, fl. 55, requerendo justificativa para o desbloqueio, considerando que o valor abarca parte das custas processuais adiantadas no processo.
Reiterou o pedido no ID 141746665, fl. 58.
Acrescento que na Decisão de ID 153164902 foi deferida pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
Pesquisa de bens no ID 153775577.
O Credor requereu pesquisa perante o SNIPER no ID 164042260, sendo determinado na certidão de ID 165248598 que o autor demonstrasse indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
O autor reiterou o pedido de pesquisa perante o SNIPER no ID 167604967.
Decido.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:07
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
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02/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:31
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:34
Outras decisões
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31/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 10:49
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:55
Outras decisões
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/11/2022 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2022 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 20:46
Recebidos os autos
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14/09/2022 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2022 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/01/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 07:57
Recebidos os autos
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18/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/01/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2022 12:36
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/11/2021 09:13
Recebidos os autos
-
20/11/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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25/10/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
25/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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14/07/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:48
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (REU) em 06/07/2021.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 08:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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