TJDFT - 0762220-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.311,18 (dois mil, trezentos e onze reais e dezoito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente EMIVAL FERREIRA FREITAS - CPF: *16.***.*72-87, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 205235747.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:13
Outras decisões
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:57
Outras decisões
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:48
Outras decisões
-
25/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DECLARAR a inexigibilidade das dívidas atinentes ao contrato 040027762826 celebrado pelas partes, a partir de junho de 2023, em desfavor do autor; 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em desfavor do autor em relação a débitos posteriores a maio de 2023, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; e, 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.916,18 (mil novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), já contemplada a dobra respectiva, na forma do art. 42 do CDC, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos moraisPor conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762220-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMIVAL FERREIRA FREITAS REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 184432799.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:07:14. -
31/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:37
Outras decisões
-
23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762220-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMIVAL FERREIRA FREITAS REU: CLARO S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela de urgência formulado sob ID 183392829. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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