TJDFT - 0706684-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706684-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDH FRANCA DE CARVALHO, MARIANA MARTINS DI BENEDETTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, tendo sido a quantia transferida em favor das partes credoras, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pelas partes exequentes, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706684-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUDH FRANCA DE CARVALHO, MARIANA MARTINS DI BENEDETTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes no id. 181785761, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/01/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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01/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 21:48
Deferido o pedido de MARIANA MARTINS DI BENEDETTO - CPF: *19.***.*36-80 (REQUERENTE) e RUDH FRANCA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*40-42 (REQUERENTE).
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15/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/09/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 05:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 05:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:22
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/04/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RUDH FRANCA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DI BENEDETTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DI BENEDETTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RUDH FRANCA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:32
Indeferido o pedido de MARIANA MARTINS DI BENEDETTO - CPF: *19.***.*36-80 (REQUERENTE)
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11/04/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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