TJDFT - 0703515-55.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 25/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703515-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do veículo indicado na Decisão de ID 101730051 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703515-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHG3099, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 96791957. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703515-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 02/03/2021(ID 84954403), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:50
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703515-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Atente-se a peticionante sobre a forma como se manifesta nos autos.
Acusar que no processo esta sendo vítima de estelionato implica dizer que o DF desconsidera a situação do crime.
Dê-se vista ao DF sobre a manifestação colacionada.
Após, voltem conclusos para análise de possível aplicação das penas dos artigos 77 a 80 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2021 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:24
Decisão_Indeferimento
-
16/08/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:42
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 04:05
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 00:35
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:13
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2018 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 16:37
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 24/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 16:24
Juntada de mandado
-
06/02/2018 19:23
Recebidos os autos
-
06/02/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032685-63.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Marco Antonio Otica LTDA
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:33
Processo nº 0724745-38.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Leandro Michelon Endres
Advogado: Wanderson das Chagas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2017 13:59
Processo nº 0005731-27.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Rafael Clemente Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 17:54
Processo nº 0709015-97.2021.8.07.0016
Olivia Tonello Mendes Ferreira
Procurador-Chefe do Contencioso em Preca...
Advogado: Olivia Tonello Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 15:55
Processo nº 0002125-54.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:38