TJDFT - 0724745-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:28
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/06/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/04/2022 12:06
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 21/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724745-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO MICHELON ENDRES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO MICHELON ENDRES em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724745-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO MICHELON ENDRES DECISÃO A parte ré opõe embargos de declaração contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores após o parcelamento do débito. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Ouça-se o DF, conforme determinado, com o adendo de que o documento mencionado pelo requerido possui data de vencimento de 27/11/2020, mas a ordem de constrição é anterior a esta data. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/02/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2021 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2021 15:05
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:11
Recebidos os autos
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04/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:51
Recebidos os autos
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16/11/2020 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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03/12/2018 21:10
Recebidos os autos
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03/12/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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