TJDFT - 0728305-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AURORA MITSUKO ISHIHARA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA MITSUKO ISHIHARA EXECUTADO: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação da embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
De mais a mais, a decisão embargada foi cristalina ao fundamentar o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão de ausência de “comprovação de que a empresa utiliza conta dos sócios para movimentação bancária”. 4.
Diante do exposto, houve apenas erro material quanto a descrição da “espécie” de inversão do ônus da prova, sem, contudo, interferir na fundamentação da decisão. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida em relação ao mérito. 6.
Por outro lado, a fim de afastar os vícios materiais supracitados, modifico a decisão embargada para constar “desconsideração da personalidade jurídica” onde consta “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. 7.
No mais, cumpra-se conforme a decisão embargada (ID 230622309). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA MITSUKO ISHIHARA EXECUTADO: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria Maior (art. 50 do CC/02), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 2.
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa jurídica ou, ainda, na mera dissolução irregular, são causas insuficientes para a desconsideração da pessoa jurídica, que é medida excepcional. 3.
Cabia ao Agravante demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi utilizado indevidamente pelos sócios para prejudicar os credores, ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para esses ou para terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas, o que não logrou êxito em comprovar. 4. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência." Precedentes c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1955754, 0740996-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) 5.
Na espécie, a mera alegação de que foi aberta nova empresa para fraudar credores, esta não foi demonstrada, haja vista que a nova empresa se encontra ativa desde 2004, portanto, 11 anos antes da emissão da cártula objeto da ação monitória.
Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa utiliza conta dos sócios para movimentação bancária. 6.
Do exposto, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 7.
Tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica, descabe a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da ausência de previsão legal excepcional (REsp 1.845.536/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.5.2020, DJe 9.6.2020). 8.
Fica a parte exequente intimada a dar andamento no feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III. do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de AURORA MITSUKO ISHIHARA - CPF: *78.***.*00-15 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA MITSUKO ISHIHARA EXECUTADO: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 1.1.
Executado: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP, CNPJ Nº 01.***.***/0001-75 1.2.
Valor da execução: R$ 85.612,52 (oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 02/12/2024. 2.
Concedo ao exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Deferido o pedido de AURORA MITSUKO ISHIHARA - CPF: *78.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de AURORA MITSUKO ISHIHARA - CPF: *78.***.*00-15 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de AURORA MITSUKO ISHIHARA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Edital em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 20:01
Expedição de Edital.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AURORA MITSUKO ISHIHARA EXECUTADO: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por AURORA MITSUKO ISHIHARA, em desfavor de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 69.102,36. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:25
Deferido o pedido de AURORA MITSUKO ISHIHARA - CPF: *78.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Edital em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
Eduardo da Rocha Lee, Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0728305-75.2023.8.07.0001, movida por AURORA MITSUKO ISHIHARA (CPF: *78.***.*00-15) em face de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP (CNPJ: 01.***.***/0001-75), tendo por objeto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 52.809,79 (cinquenta e dois mil e oitocentos e nove reais e setenta e nove centavos).
E por este Edital para intimar a parte ré BAR NOSSO BAR LTDA - EPP (CNPJ: 01.***.***/0001-75), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/08/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AURORA MITSUKO ISHIHARA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA MITSUKO ISHIHARA REU: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por AURORA MITSUKO ISHIHARA em desfavor de BAR NOSSO BAR LTDA – EPP, partes devidamente qualificadas.
A autora relata ter celebrado com a ré, em 06.01.2011, contrato de locação do imóvel descrito à inicial.
Aduz que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados nas planilhas de IDs 173615200 e 164518870, a autorizar a propositura da presente demanda.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento dos referidos encargos locatícios, até a data de desocupação do imóvel, em 07.8.2023, além de multa contratual moratória.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 164518853 a 164518891.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 164518889 e 164518891.
Emendas à petição inicial nos IDs 167004256, 169752647 e 173611244.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 184927897), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 191606198, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a inexigibilidade da cobrança da multa moratória, por ausência de convenção expressa.
Réplica no ID 194612248.
A decisão de ID 194841385 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 194881985) e a autora a produção de prova oral (ID 196171134).
A decisão de ID 196193712 indeferiu o requerimento da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de cobrança, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que, embora não juntado aos autos o contrato de locação, o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo termo de entrega de chaves de ID 169752688.
Esse documento, subscrito pela ré, revela-se suficiente para demonstrar a relação locatícia em testilha, sobretudo ao se considerar que o contrato de locação é não solene, ou seja, é de forma livre.
A autora alega que a ré deixou de pagar os encargos locatícios indicados nas planilhas de IDs 173615200 e 164518870.
A ré, por sua vez, não logrou impugnar o inadimplemento que lhe foi imputado.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais encargos representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 302 do CPC/1973 e 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionado da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único do CPC, o débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Por outro lado, no que diz respeito à incidência da multa moratória, sem razão a autora, pois não juntada aos autos cópia do contrato de locação.
Deste modo, não há como presumir essa convenção entre as partes, ainda que se trate de prática usual em tais contratações.
Frise-se que, por ser a multa moratória norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica, a impedir o acolhimento da pretensão autoral na extensão vindicada, sob pena de malferir o princípio do pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos locatícios indicados nas planilhas de IDs 173615200 e 164518870, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação ou desembolso, conforme o caso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de AURORA MITSUKO ISHIHARA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de AURORA MITSUKO ISHIHARA - CPF: *78.***.*00-15 (AUTOR)
-
09/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA MITSUKO ISHIHARA REU: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel, proposta por AURORA MITSUKO ISHIHARA em face de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas. 2.
Inicialmente o presente feito se tratava de cobrança de aluguel e encargos, com pedido de despejo(id num. 164517394). 3.
Foi determinada emenda a inicial para juntada do contrato de aluguel (id num.164549559). 4.
Ao id 167004256, a autora requereu a intimação do réu para juntar o contrato de locação e pugnou pelo recebimento da inicial, pois a Lei do Inquilinato e o ordenamento jurídico pátrio admitem contrato de locação não escrito. 5.
Ao id num. 167029518, foi determinada nova emenda para juntada de comprovantes de pagamento de IPTU e aluguéis comprovando se tratar do imóvel objeto do pedido de despejo, uma vez que, no documento id 164518874, não há indicação neste sentido, além de ausência do valor cobrado.
Além da juntada de qualquer documento que relacione o beneficiário PRECISA EMP IMOBILIÁRIOS LTDA a à lide, bem como se referir a valor distoante daquele indicado na planilha de cálculos. 6.
Ao id num. 169752647, a autora pede desistência do pedido de despejo, diante da entrega das chaves pela ré, juntando documentos de ids num. 169752688/169754698 e, requerendo o recebimento da inicial. 7.
A autora juntou petição e comprovantes de IPTUs ao id. num. 170677277 e seguintes. 8.
Determinada nova emenda a inicial para decotar o pedido de despejo, trazendo nova peça de ingresso, bem como para juntar aos autos a procuração do autor para a administradora, esta juntou ao id num. 173611244 e planilha ao id num. 173615200. 9.
Na emenda retro, alega a autora que, na qualidade de legítima proprietária do imóvel, não residencial, sito SCLN 115 Bloco “B” loja 03 – ASA NORTE – BRASÍLIA/DF, CEP: 70.713-000, firmou contrato de locação com a ré, pelo prazo de vigência de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 06/01/2011, automaticamente prorrogado nos termos autorizado pela Lei 8.245/91. 10.
Aduz o réu estaria inadimplente com os valores do aluguel e demais encargos da locação desde a data de junho de 2022 a agosto de 2023. 11.
Informa que o valor dos alugueis era de R$ 3.165,00, dos meses de junho de 2022 a janeiro de 2023 e de R$ 3.227,26 dos meses de fevereiro de 2023 a agosto de 2023 e, que o IPTU/TLP(diferença de R$793,29) referente ao ano de 2020. 12.
Requer a condenção do réu ao pagamento do valor de R$ 53.082,57, acrescido de multa moratória de 10%, e custas iniciais (Id. 164518891), conforme planilhas juntadas e. na forma da Lei referente aos alugueres, da lei 8.245/91. 13.
Recebida a inicial, ao id num. 176534424, determinou-se a citação da empresa ré, na pessoa do seu sócio, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS. 14.
Foram realizadas várias diligências para citação, com pesquisas de endereço do sócio, as quais restaram infrutíferas. 15.
A decisão de id num. 184840803, deferiu a citação da empresa ré, por edital, o qual foi expedido conforme id num. 184927897. 16.
Transcorrido o prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública, como Curadora Especial da ré. 17.
Em sede de contestação (id num. 191606198), a Curadoria Especial não apresentou preliminares e no mérito, refuta a cobrança da multa de 10%, uma vez que não foi apresentado qualquer contrato de locação.
E, apresenta contestação por negativa geral. 18.
Réplica ao id num. 194612248. 19.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 20.
Conforme planilha de id num. 194612248, promovo, de ofício, a alteração do valor da causa para R$ 52.809,79, tendo em vista que foram incluídas as custas iniciais no valor da ação. 21.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 22.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 23.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, I e II do CPC. 24.
Fixo o ponto controvertido abaixo relacionado o qual deve ser elucidado pela parte requerida, nos termos do art. 373 do CPC. 24.1.
O pagamento da integralidade dos aluguéis e encargos, IPTU, objeto da ação, do dos meses de junho de 2022 a agosto de 2023, data da entrega das chaves. 25.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, para a autora e 10 (dez) dias para a ré, observando a prerrogativa de prazo em dobro, sob pena de preclusão. 26.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 27.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
28/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA MITSUKO ISHIHARA REU: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP apresentou em 01/04/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 191606198 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: AURORA MITSUKO ISHIHARA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 06:23:09.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Acácia Regina Soares de Sá, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0728305-75.2023.8.07.0001, movida por AURORA MITSUKO ISHIHARA (CPF: *78.***.*00-15) em face de BAR NOSSO BAR LTDA - EPP (CNPJ: 01.***.***/0001-75), tendo por objeto a cobrança e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 53.082,57 (cinquenta e três mil e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MM.
Juíza de Direito de ID Num 184840803 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 .
Recebo a emenda de id num. 176530018. 2.
Procedida a alteração no sistema a classe processual. 3.
Cite-se a empresa ré, na pessoa do sócio CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, no endereço SQN 115 – Bloco H – Apartamento 209 – Asa Norte – CEP 70.772-080 – Brasília/DF).
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024.
Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA MITSUKO ISHIHARA REU: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 20:11
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:16
Deferido o pedido de AURORA MITSUKO ISHIHARA - CPF: *78.***.*00-15 (AUTOR).
-
26/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728305-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA MITSUKO ISHIHARA REU: BAR NOSSO BAR LTDA - EPP CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização das diligências realizadas por este juízo para fins de citação do requerido: BAR NOSSO BAR LTDA – EPP, (CNJ: 01.***.***/0001-75), na pessoa do sócio CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: *16.***.*40-97. 2.
A NEOENERGIA CEB: Informa não constar em seu cadastro o endereço do requerido (Id 182031790) 3.
A CAESB: Informa constar no seu cadastro o seguinte endereço: a) CLN 115 Bloco B, Loja 73, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70.772-520 4.
Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN NO CPF DO RÉU, conforme Id 179191540 e nos demais sistemas, conforme Id 181507195. 5.
Retornaram negativas as diligências enviadas aos endereços: BAR NOSSO BAR LTDA – EPP, (CNJ: 01.***.***/0001-75), na pessoa do sócio CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: *16.***.*40-97 – Telefone: (61) 99984-8469 a) SQN 115 Bloco H Apto 209, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70772-080 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 177812441 b) SQN 116 Bloco B, Apto. 506, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70773-020 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID180902732. c) CLN 115 Bloco B, Loja 77, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70772-520 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 180902491. d) SQN 216 Bloco J, Apt. 512, Bairro: Asa Norte, Brasília – DF - CEP: 70875-000 – não cumprido por AR "mudou-se" - Id 182747485 e) SCHGN 716 Bloco M, Apt. 508, Bairro: Asa Norte, Brasília – DF - CEP: 70770-743 - não cumprido por AR "mudou-se" - ID 182735131 f) SCHGN 716 Bloco J, Apt. 508, Bairro: Asa Norte, Brasília – DF - CEP: 70770-740 - não cumprido por AR "mudou-se" - Id 182735132 g) CLN 115 Bloco B, Loja 03, Bairro: Asa Norte, Brasília - DF – CEP: 70772-520 - não cumprido por AR "mudou-se" - Id 182747486 h) SQN 203, Bloco F, Apt. 104, Bairro: Asa Norte, Brasília - DF – CEP: 70833-060 - não cumprido por AR "mudou-se" - Id 182747489 i) CLN 115 Bloco B, Loja 73, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70.772-520 - não cumprido por AR "mudou-se" - 182911086 j)BAR NOSSO BAR LTDA – EPP, (CNJ: 01.***.***/0001-75), na pessoa do sócio CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: *16.***.*40-97 – Telefone: (61) 99984-8469- Cumprido negativo por Oficial de Justiça- chamadas são recusadas/ chamadas não completam- ID 183723567 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:02:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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