TJDFT - 0776072-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2024 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2024 09:58 Transitado em Julgado em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 02:40 Publicado Sentença em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776072-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL AUGUSTO DE SOUZA CASTELLOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, além da juntada de documentos.
 
 Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda.
 
 Entretanto, solicitou a desistência da ação, que não foi homologada, porquanto não foram outorgados à causídica poderes especiais para tanto.
 
 Concedido prazo para a juntada de novo mandato, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
 
 Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
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                                            19/02/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 17:16 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/02/2024 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            08/02/2024 03:36 Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DE SOUZA CASTELLOES em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 02:26 Publicado Despacho em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776072-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL AUGUSTO DE SOUZA CASTELLOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A advogada subscritora da petição retro não tem poderes para desistir, consoante se observa da procuração juntada aos autos.
 
 Dessa forma, deverá vir aos autos procuração outorgando à causídica poderes especiais para desistência, conforme exigência do artigo 105 do CPC.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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                                            17/01/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 16:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            16/01/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776072-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL AUGUSTO DE SOUZA CASTELLOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Comprove a parte autora que fez requerimento administrativo para ter acesso ao auto de infração que deseja, a fim de justificar seu interesse na exibição judicial de referido documento.
 
 Comprove, também, o alegado prejuízo à defesa administrativa ou judicial mencionado.
 
 Nesse segundo caso, vale dizer que o pedido pode se dar no próprio processo judicial.
 
 Esclareça a legitimidade para pedir em nome “dos condutores”, bem como para apresentação de documentação para “todos os casos em trâmite”, já que se trata de ação individual.
 
 O documento de id. 182840347 descreve infração de trânsito por recusa do teste do bafômetro e o legislador elevou à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme redação do artigo 165-A c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
 
 Assim, por fim, esclareça a parte autora que detalhamento da infração deseja, se se recusou ao teste do etilômetro.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            09/01/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 13:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2024 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/12/2023 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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