TJDFT - 0750061-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:18
Indeferido o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
14/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:18
Deferido o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:55
Outras decisões
-
11/12/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:10
Outras decisões
-
07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 12:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:53
Outras decisões
-
04/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:05
Outras decisões
-
08/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA REU: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação requerida pela parte autora.
Aguarde-se o depósito da caução.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 10:34:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:36
Deferido o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (AUTOR).
-
18/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA REU: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação já não contém nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, vez que a garantia de tres meses de aluguel já se esvaiu e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91).
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 14:08:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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