TJDFT - 0750061-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:06
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DESPACHO Ao exequente para que, em cinco dias, indique qual medida deseja ou informe eventual interesse na suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:16:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Int. -
16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:18
Indeferido o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
14/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, por trinta dias, tendo em conta o teor da petição retro.
Ao fim do prazo, intime-se o exequente a promover o andamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 09:53:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão da restrição de transferência no veículo encontrado em nome do executado (ID 225863868) junto ao Renajud. À Secretaria.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, pois a obtenção de dados do credor fiduciário consiste em diligência possível à própria parte, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Fica intimado o exequente a informar os dados do credor fiduciário.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:03:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:18
Deferido o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:55
Outras decisões
-
11/12/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:33:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:10
Outras decisões
-
07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 12:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA REU: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 121,43, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:31:59.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) declaro rescindido o contrato locatício firmado entre as partes, o qual tem por objeto o imóvel residencial localizado na I 10, Bloco B, Lote 29, Sala 202, Guará I, Brasília/DF, CEP 71.010-627, tendo como termo final a data da entrega das chaves (ID 197952882); b) condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios (acessórios da locação) até a data da entrega das chaves (ID 197952882), atualizados monetariamente conforme índice adotado por este TJDFT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento (art. 397 do Código Civil).
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decaindo a parte autora a parte mínima do pedido, suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:22:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:53
Outras decisões
-
04/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:05
Outras decisões
-
08/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA REU: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação requerida pela parte autora.
Aguarde-se o depósito da caução.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 10:34:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:36
Deferido o pedido de BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA - CPF: *23.***.*97-32 (AUTOR).
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18/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750061-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNA APARECIDA DA SILVA SANT ANNA REU: LUCAS EDUARDO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação já não contém nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, vez que a garantia de tres meses de aluguel já se esvaiu e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91).
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 14:08:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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