TJDFT - 0728950-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 17:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 11.960/2009.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 do STF. 3.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Isso porque a decisão colegiada pautou-se nas teses fixadas para o Tema 810 da Repercussão Geral e para o Tema Repetitivo 905 do STJ e, por conseguinte, não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará a coisa julgada.
Enfim, no Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir. 4.
Quanto ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento para o conhecimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728950-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/04/2024 a 18/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/04/2024 a 18/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728950-06.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: CARMEM RODRIGUES DE SOUZA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 11:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declaração pelo STF da inconstitucionalidade.
Tema 360 da repercussão geral. 2.
No caso, o IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701086-97.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Valdeson Goncalves da Silva
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 15:20
Processo nº 0730527-19.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Soraia Oliveira de Moraes
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:01
Processo nº 0727899-57.2023.8.07.0000
Valdine Fonseca Coelho de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:10
Processo nº 0731801-70.2023.8.07.0015
Daniela dos Reis Rabelo
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:58
Processo nº 0726164-65.2023.8.07.0007
Francisco de Assis Camelo
Romana Augusta Mariano
Advogado: Kassandra Kelly Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 00:11