TJDFT - 0700953-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ARNALDO DE MELO PINHO FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Outras decisões
-
18/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700953-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DE MELO PINHO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por ARNALDO DE MELO PINHO FILHO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narra, o autor, que teria a ré promovido, na data de 31.12.2023, a suspensão do seu acesso (banimento) à aplicação por ela mantida e gerida, denominada WhatsApp Business, na qual seria titular de conta vinculada ao terminal telefônico (61) 99144-3113.
Relata que estaria sofrendo prejuízos em função da aludida suspensão da conta de usuário, na medida em que manteria carteira de clientes e funcionários com os quais não mais lograria contato por meio da aplicação em questão, no exercício de sua profissão (arquiteto).
Diante de tal quadro, formulou pretensão, logo à guisa de tutela de urgência, para que a requerida promova, de imediato, a reintegração do requerente à plataforma WhatsApp Business, providência antecipatória que também foi vindicada em sede final.
Requereu, ainda, composição pelos danos morais, alegadamente experimentados, estimados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183458442 a ID 183463949.
Por força da decisão de ID 183650074, foi concedida a liminar pleiteada.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 185262638, no bojo da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não possuir poderes para adotar qualquer providência em relação ao aplicativo WhatsApp, que, segundo alega, seria operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC.
Ainda em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, alegando que a conta do autor no WhatsApp estaria ativa.
No mérito, sustenta a provável violação aos termos de serviços e políticas comerciais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados.
No tocante à ilegitimidade passiva, arguida pelo requerido em preliminar de contestação, não merece acolhimento, pois, em que pese se tratar de pessoa jurídica diversa da WhatsApp LCC, operadora do aplicativo WhatsApp, é fato notório que a WhatsApp LCC foi adquirida pela Facebook Inc.
Assim, a requerida possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois pertence ao mesmo grupo econômico da WhatsApp LCC, controlado, atualmente, pela empresa Meta Platforms.
Nesse sentido, colaciono precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
GUARDA E MANUTENÇÃO DE DADOS.
PROPAGAÇÃO DE MENSAGEM CALUNIOSA E DIFAMATÓRIA POR TERCEIROS.
APLICATIVO WHATSAPP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsAppInc, mormente porque as sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O interesse de agir resta configurado na hipótese em que, além de existir inequívoca resistência ao pedido formulado na petição inicial, a demanda ajuizada revelar-se adequada e necessária à obtenção da prestação jurisdicional almejada.
A tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação carece de verossimilhança, haja vista a relação de interoperabilidade entre os serviços oferecidos pelas plataformas e a sociedade responsável pela gestão do WhatsApp, havendo a possibilidade, ainda, de provocar a pessoa jurídica estrangeira ao cumprimento da determinação judicial hostilizada.
A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por finalidade vencer a obstinação da parte demandada em descumprir o provimento judicial, garantindo, assim, a eficácia da decisão proferida, conforme disposto no artigo 537, do Código de Processo Civil.
O valor fixado para as astreintes deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória.
A multa fixada em patamar razoável e proporcional deve ser mantida.
Com o julgamento do mérito, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido liminar. (Acórdão 1666335, 07378631120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS NA INTERNET.
APLICATIVO SEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965.
GRUPO ECONÔMICO.
REPRESENTAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS.
ARTIGO 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial - in status assertionis.
Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. 2.
De acordo com o artigo 11 da Lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, os serviços de coleta, armazenamento, guarda e processamento de dados ou comunicação, por mor meio da internet, submetem-se à legislação brasileira, quando ocorrerem em território nacional. 2.1 A regra se aplica mesmo em caso de prestação de serviço por empresa estrangeira, se houver ao menos um integrante do grupo econômico sediado no Brasil. 3.
Em 2014, a empresa WhatsApp LCC foi comprada pela então chamada Facebook Inc, conforme extensivamente noticiado em toda a mídia internacional.
Desse momento em diante, as empresas em tema, além do Instagram, passaram a compor um só grupo econômico, atualmente controlado pela empresa Meta. 4.
De acordo com o artigo 75, X, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira será representada, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Assim, filial de uma das integrantes do grupo econômico, sediada no Brasil, diligenciar junto às demais representantes sediadas no exterior para dar cumprimento às obrigações judicialmente impostas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1395514, 07029599320218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS NA INTERNET.
APLICATIVO SEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965.
GRUPO ECONÔMICO.
REPRESENTAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS.
ARTIGO 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial - in status assertionis.
Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. 2.
De acordo com o artigo 11 da Lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, os serviços de coleta, armazenamento, guarda e processamento de dados ou comunicação, por mor meio da internet, submetem-se à legislação brasileira, quando ocorrerem em território nacional. 2.1 A regra se aplica mesmo em caso de prestação de serviço por empresa estrangeira, se houver ao menos um integrante do grupo econômico sediado no Brasil. 3.
Em 2014, a empresa WhatsApp LCC foi comprada pela então chamada Facebook Inc, conforme extensivamente noticiado em toda a mídia internacional.
Desse momento em diante, as empresas em tema, além do Instagram, passaram a compor um só grupo econômico, atualmente controlado pela empresa Meta. 4.
De acordo com o artigo 75, X, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira será representada, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Assim, filial de uma das integrantes do grupo econômico, sediada no Brasil, diligenciar junto às demais representantes sediadas no exterior para dar cumprimento às obrigações judicialmente impostas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1395514, 07029599320218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, também não merece acolhimento, uma vez que, ainda que a conta do autor, no aplicativo WhatsApp Business tenha sido restaurada, essa providência somente foi tomada após a concessão da medida liminar.
Ademais, não houve, no caso, acolhimento espontâneo da pretensão autoral antes da citação.
Pelo contrário, em sede resistiva, a requerida contesta os pedidos, sustentando que a exclusão da conta teria ocorrido de forma legítima.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise e, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço à análise de mérito.
Cuida-se de pretensão voltada à reativação da conta do autor no aplicativo de mensagens WhatsApp Business, bem como indenização por danos morais.
O réu, em sua peça resistiva, alega que a conta do autor teria sido desativada, provavelmente, em decorrência violação dos termos de uso, inexistindo conduta ilícita.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre relação de consumo, onde o autor/usuário, na qualidade de profissional autônomo, deve ser considerado destinatário final dos serviços, ao passo que o réu (Facebook) oferece serviços de rede social.
As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que o fato de o usuário utilizar a rede para questões profissionais não afasta sua condição de consumidor, já que, os serviços prestados pelo réu não integram, diretamente, aqueles prestados pelo autor.
Assim, a presente demanda deve ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, em diálogo das fontes, com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/12) e Código Civil. À luz do art. art. 51, inciso IV do CDC são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Confira-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Dispõe ainda o art. 31 do CDC: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Na mesma linha, a Lei do Marco Civil da Internet também apresenta limites aos que exploraram comercialmente a Internet.
Confira-se o disposto no art. 2º: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede.
Nesses termos, a extinção de um contrato de consumo, no caso a exclusão da conta do consumidor, somente poderia ocorrer em face de hipótese de descumprimento de obrigações impostas legitimamente ao consumidor.
Obviamente, os abusos cometidos pelos usuários devem ser repreendidos e podem trazer consequências como a extinção do vínculo contratual, com a exclusão da conta/perfil.
Todavia, em homenagem à boa-fé objetiva, tais critérios devem ser previamente estabelecidos e informados ao consumidor de forma clara e objetiva.
A interrupção dos serviços, com exclusão do usuário, sem informação clara sobre o motivo que a ensejou, ofende a boa-fé objetiva e constitui ato ilícito, gerando responsabilidade civil.
No caso em comento, verifica-se que a parte requerida, em nenhum momento, especificou e comprovou qual teria sido a violação aos termos e condições de uso cometidas pelo consumidor/usuário.
Competia à requerida, ao menos, anexar documentos aptos a comprovar as alegações de violação dos termos de uso e condições da plataforma.
A exclusão ilícita de conta de usuário no aplicativo WhatsApp Business ofende o direito à integridade psíquica do consumidor que, repentinamente, perde contato com pessoas de sua convivência e clientes, tendo em vista que o autor é profissional autônomo, o que gera natural sentimento de revolta, indignação e tristeza.
Destaca-se ainda que a reputação do consumidor é afetada pois se passa à comunidade virtual - de modo implícito - a informação de que o usuário fez algo errado em face da punição.
Nesse mesmo sentido colaciono os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REDE SOCIAL.
PERFIL EXCLUÍDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO OU PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXCLUSÃO DE CONTA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
EVENTUAL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEVE SER COMPROVADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 8.
Outrossim, assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; e acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014). 9. É incontroverso que o réu inabilitou a conta mantida pelo autor junto à plataforma Instagram. 10.
O réu afirma que a conta do autor foi desabilitada por suposta violação aos termos contratuais aceitos no momento do ingresso ao serviço Facebook, ao compartilhar conteúdo em desacordo com o previsto nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Facebook, especificamente, conteúdo com linguagem sexualmente explícita. 11.
Ocorre que, no caso em análise, não há qualquer evidência de que o autor tenha infringido as políticas de uso da rede social, além das meras alegações do réu, destituídas de qualquer força probatória. 12.
Cumpriria ao réu demonstrar com precisão qual foi o ato ilícito cometido pelo autor por meio do perfil no Instagram, com vistas a justificar a atitude de desativar o perfil do usuário, mas não o fez. 13.
Desse modo, o réu não se desincumbiu minimamente do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não acostou aos autos eletrônicos qualquer indicativo da existência de mensagens com conteúdo impróprio ou a prática de condutas ilícitas. 14.
A exclusão do perfil de usuário de rede social, sem a correspondente comprovação de que houve violação aos termos e condições de uso, implica mácula à sua reputação, porquanto leva aos demais seguidores a acreditarem que o autor veicula material impróprio. (...) (Acórdão 1606699, 07000803420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022)” APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
EXCLUSÃO INDEVIDA.
ABUSO DE DIREITO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO. 1. "Medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. ( )" (AgRg no REsp 1159745/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 1.1.
Os autos revelam que o risco de que outra pessoa assumisse o perfil do apelante no Instagram foi reduzido, ou até mesmo excluído, razão por que a finalidade da tutela de urgência - e respectiva multa fixada - foi alcançada.
Desnecessária sua manutenção. 2.
Dano moral representa violação a direitos da personalidade, atingido, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Costuma-se definir dano moral como privação de ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou o mero dissabor do cotidiano. 3.
Na hipótese, a conta do apelante foi excluída da rede social Instagram em desacordo com as regras estabelecidas pela própria rede social.
Tanto pela via administrativa, como pela via judicial, o apelante comprovou, nos termos do art. 373, I, CPC, que à época dos fatos tinha idade superior a 13 (treze) anos. "Deixando a titular e gestora do aplicativo de rede social Instagram de supedanear o bloqueio/exclusão de perfil de usuário sob o prisma de que teria violado os termos e condições de uso, nela veiculando material impróprio e não admitido, sua postura, violando, inclusive, a lei especial que dispõe sobre as relações estabelecidas no ambiente da internet - Lei nº 12.695/14 -, encerra abuso de direito, que se transmuda em ato ilícito, ensejando que, além de ser compelida a restabelecer o perfil estigmatizado, companha os efeitos que irradiara ao lesado (CC, arts. 186 e 927). ( ) (Acórdão 1282251, 07028037620198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1. "6.
A exclusão da conta/perfil de usuário de rede social que a utiliza para expor sua atividade comercial e dela obter renda, sem comprovar violação aos termos e condições de uso, ocasiona prejuízos à reputação do afetado, induzindo à apreensão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, portanto não digna de confiança, caracterizando fato gerador de dano moral por afetar substancialmente a credibilidade e a honra. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta do apelado e o prejuízo sofrido, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta, prestando-se, ainda, a punir adequadamente F. por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1424525, 07260002020208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACEBOOK.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DO INSTAGRAM.
TERMOS DE SERVIÇO (POLÍTICA DE USO).
CONTRATO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DE USUÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
ATIVIDADE COMERCIAL.
ABALO NA PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRELIMINAR.
CUSTAS RECURSAIS.
RECOLHIMENTO. 1.
A taxa para a interposição de qualquer recurso nesta Corte é única, conforme anexo da Resolução n.º 1/2020, e independe do valor da causa, tanto que nem sequer é exigida a sua indicação na expedição da guia correspondente, nos termos do Manual de Custas Recursais do TJDFT, diferentemente do que ocorre no ajuizamento da ação. 2.
O documento eletrônico denominado "Termos de Serviço" é valido e eficaz, apresentando-se como um típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Aplica-se à relação jurídica os mesmos regramentos de proteção contratual estabelecidos no CDC. 3.
Ainda que os usuários declarem que possuem ciência da política de uso do aplicativo, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem qualquer aviso ou justificativa adequada mostra-se abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. 4.
Sem a demonstração de que a atividade empresarial desenvolvida pelo apelado e os serviços divulgados tenham, de alguma maneira, infringido os termos de uso do Serviço, a desativação da conta torna-se uma prática abusiva e atentatória aos direitos do consumidor. 5.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada nas relações comerciais realizadas pela pessoa jurídica no seu meio social podem caracterizar a ofensa a sua honra objetiva (nome, boa fama, credibilidade) de modo a justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 6.
A exclusão da conta/perfil de usuário de rede social que a utiliza para expor sua atividade comercial e dela obter renda, sem comprovar violação aos termos e condições de uso, ocasiona prejuízos à reputação do afetado, induzindo à apreensão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, portanto não digna de confiança, caracterizando fato gerador de dano moral por afetar substancialmente a credibilidade e a honra. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 183650074), para: a) Determinar que a requerida reative de a conta do autor no WhatsApp Business, sob o terminal telefônico (61) 99144-3113. b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ARNALDO DE MELO PINHO FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700953-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DE MELO PINHO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID 184514852), opostos pela parte requerida, ao fundamento de que a decisão de ID 99534262 padeceria de omissão e contradição, quanto ao fundamento para a imposição de obrigações relativas ao aplicativo WhatsApp ao Facebook Brasil.
Nesse contexto, consoante se infere, almeja a parte requerida, pela via dos embargos declaratórios, reconhecimento da sua ilegitimidade para resistir à pretensão, em ordem a arredar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 99534262.
Com efeito, os embargos não se prestam ao exame de matéria preliminar, eis que existe instrumento e momento processual apropriado para deduzi-la, conforme disposição expressa (artigo 337, inciso XI, do CPC).
Portanto, deixo de conhecer dos aclaratórios, haja vista que, não tendo sido apontada a presença de qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (contradição, omissão, erro material ou obscuridade), emerge ausente a necessária relação de dialeticidade, e, por conseguinte, o pressuposto do cabimento dos embargos.
Verifico, pelo exame da petição de ID 185244168, que houve o restabelecimento do serviço referente ao terminal telefônico da parte autora, de modo que subsiste a pretensão reparatória formulada.
Diante da resposta de ID 185262638, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios.
Decorrido o prazo assinalado ao autor (havendo réplica), intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:02
Outras decisões
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700953-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DE MELO PINHO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em observância ao que dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos em ID 184514852, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700953-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DE MELO PINHO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação estampada na decisão de ID 183521455, recebo a emenda à peça de ingresso, consolidada na peça substitutiva de ID 183617554, e passo ao exame da tutela de urgência liminarmente pleiteada.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por ARNALDO DE MELO PINHO FILHO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narra, o autor, que teria a ré promovido, na data de 31.12.2023, a suspensão do seu acesso (banimento) à aplicação por ela mantida e gerida, denominada WhatsApp Business, na qual seria titular de conta vinculada ao terminal telefônico (61) 99144-3113.
Relata que estaria sofrendo prejuízos em função da aludida suspensão da conta de usuário, na medida em que manteria carteira de clientes e funcionários com os quais não mais lograria contato por meio da aplicação em questão, no exercício de sua profissão (arquiteto).
Diante de tal quadro, formulou pretensão, logo à guisa de tutela de urgência, para que a requerida promova, de imediato, a reintegração do requerente à plataforma WhatsApp Business, providência antecipatória que também foi vindicada em sede final.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183458442 a ID 183463949. É o que basta, por ora, relatar.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência, aventada em sede liminar.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Postula, a parte autora, tutela cominatória, voltada a impor à demandada, provedora de aplicações de internet, o dever de promover a reintegração à plataforma por ela mantida e gerida.
Argumenta, para tanto, que a inativação foi levada a efeito sem a explicitação da correspondente motivação, amparada nas diretrizes normativas (Termos de Serviço) que disciplinam a utilização da plataforma digital.
No caso vertente, impera reconhecer que se mostra cabível e devida a proteção liminarmente colimada, vez que, conforme documento de ID 183463949, extraído da rede social, não estaria a ré a indicar, de maneira expressa, a razão pela qual o requerente teve suspensa a utilização de sua conta ou o motivo pelo qual foram rescindidos os serviços até então prestados.
A relação jurídica, em comento, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.193.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/8/2011), na medida em que a demandada, fornecedora, aufere, de forma direta e indireta, dividendos vultuosos com a manutenção de suas redes sociais (WhatsApp, WhatsApp Business, Facebook e Instagram), utilizadas pelos mais diversos tipos de usuários ao redor do mundo.
Nesse contexto, a ausência de indicação, de maneira clara e precisa, da normativa que teria sido objeto de violação pelo requerente, traduz infringência ao disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, segundo o qual constitui direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso vertente, conquanto a relação jurídica seja marcada por regras constantes nos Termos de Serviço (https://www.whatsapp.com/legal/terms-of-service?lang=pt_BR) da ré, cuja violação, por certo, implicará na rescisão dos serviços ofertados, não houve, conforme sustenta categoricamente o autor em sua inicial, qualquer informação pela requerida, acerca do motivo para a suspensão da conta.
Assim, observa-se que a demandada - sem embargo da autonomia contratual que lhe é conferida - agiu de modo arbitrário ao promover a inativação da conta titularizada pelo requerente, ao não elucidar, de maneira antecedente, a motivação para o ato, tampouco assegurando, àquele, a possibilidade de revisão da decisão tomada.
Com isso, ressai evidenciada, de modo suficiente, a probabilidade do direito vindicado.
Quadra gizar, em acréscimo, que não se pode exigir, da parte autora, nesta apertada sede de cognição, a produção de prova (negativa), voltada à demonstração de que não teria violado as diretrizes normativas que disciplinam a utilização da plataforma, mormente tendo em vista que, sendo a relação jurídica de natureza consumerista, como registrado alhures, o ônus probatório, em questão, deve ser imputado à requerida.
O receio de dano irreparável, por sua vez, emerge das próprias consequências advindas da manutenção desse estado de coisas (suspensão do acesso à conta), até final instrução processual, estritamente relacionadas à impossibilidade utilização do aplicativo, no qual estariam mantidas informações essenciais relacionadas ao exercício da atividade profissional do autor, o que viria a lhe trazer prejuízos.
Por fim, pontuo que não se cogita em risco de irreversibilidade da medida vindicada, na medida em que, havendo o malogro da pretensão deduzida, nada obsta o retorno ao estado anterior, com o restabelecimento da suspensão levada a efeito, diante da demonstração de eventual infringência à norma específica que rege o uso da aplicação.
Ao cabo do exposto, ponderados, no caso concretamente examinado, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA LIMINARMENTE RECLAMADA, para DETERMINAR que a requerida, até ulterior deliberação judicial, promova a REATIVAÇÃO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, da conta titularizada pelo autor no WhatsApp Business, sob o terminal telefônico n. (61) 99144-3113.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, inclusive sob a forma de astreints e multa por litigância de má-fé (art. 77, IV, e § 2°, do CPC), caso se faça necessário coibir eventual situação de indesejável descumprimento da ordem judicial.
INTIME-SE A REQUERIDA, COM URGÊNCIA, para imediato cumprimento da presente decisão, e CITE-SE, para que, caso queira, ofereça resistência, no prazo de 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC, vez que não se vislumbra, diante do próprio objeto da pretensão, a possibilidade de autocomposição.
Intime-se o autor, por seus i. advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711006-76.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Giderlandio Monteiro de SA
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 10:58
Processo nº 0717604-40.2023.8.07.0006
Moacyr Lemos da Silva
Simone Pinheiro Coimbra de Souza
Advogado: Daniel Matos Giachini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:07
Processo nº 0721400-54.2023.8.07.0001
Tulio Carlos Santos Margotto
Genisis Veiculos Comercio, Servicos &Amp; In...
Advogado: Lui Vasconcelos Rocha Fortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:42
Processo nº 0701572-90.2024.8.07.0016
Fernando Aroucha Brito
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 23:19
Processo nº 0712523-96.2021.8.07.0001
Ivalda Jose da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2021 07:28