TJDFT - 0700481-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:00
Outras decisões
-
11/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Outras decisões
-
29/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por Affiniti Organização Fotográfica e Eventos – EIRELI ME. em desfavor de Jorge Luiz Miranda de Araújo, partes qualificadas nos autos, requerendo a restituição de valores pagos por serviços não cumpridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo (id. 186487559), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme evento de id. 190330343.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por intermédio dos documentos anexados aos autos. (id. 183417350 e 183417351).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 15/09/2020 e acrescida de juros de mora desde a citação (13/02/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:19
Outras decisões
-
11/01/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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