TJDFT - 0720323-04.2019.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:12
Indeferido o pedido de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER - CPF: *27.***.*90-49 (REVEL)
-
03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do pedido de ID nº 228899990, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:38
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/01/2025 15:47
Deferido o pedido de ELIANA CORREIA E SILVA - CPF: *66.***.*69-53 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 15:07
Juntada de comunicação
-
25/11/2024 14:48
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 13:54
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 13:18
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:22
Juntada de comunicação
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:34
Deferido o pedido de ELIANA CORREIA E SILVA - CPF: *66.***.*69-53 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720323-04.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No caso dos autos, foi julgado procedente o pedido inicial com a condenação da Requerida à obrigação de pagar R$16.971,76, com as devidas correções (ID nº 49453443 - Pág. 1).
Certificado o trânsito em julgado em 28/11/2019, sem a interposição de recurso pelas partes (ID nº 51132683 - Pág. 1).
Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).".
Portanto, incabível a aplicação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, seja no pedido, seja em caso de inércia da parte Executada.
Não obstante, após a penhora de salário deferida ao ID nº 180138327 - Pág. 1, a parte Exequente apresenta petição de ID nº 203488691 - Pág. 1 pugnando pelo levantamento dos valores em percentuais.
Acosta o contrato de honorários advocatícios firmado com a titular do crédito ao ID nº 203520289 - Pág. 1, a fim de justificar o pedido.
Intimada a esclarecer o pedido em valores individualizados para expedição dos valores já depositados, apresenta cálculo da totalidade da dívida, sem atender à determinação judicial (ID nº 206355442 - Pág. 1).
Embora seja lícito o pedido do advogado, mostra-se inviável o controle do débito contratual pelo Juízo.
Nesse sentido, se mostra desproporcional e incompatível com o rito dos Juizados Especiais informar percentuais para que o Juízo proceda ao cálculo do valor a ser recebido pela parte e pelo advogado (ID nº 203488691 - Pág. 1), assim como ao abatimento sucessivo do valor a ser depositado em relação à totalidade do débito informado ao ID nº 206355442 - Pág. 1.
Eventual pagamento dos honorários contratuais independe de intervenção judicial.
Enfim, pontue-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
A procuração acostada ao ID nº 130486493 confere poderes para receber e dar quitação.
Portanto, fica desde já a parte Exequente intimada a fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização das transferências mediante a expedição de alvará eletrônico, nos moldes acima delineados: dados da titular do crédito ou do advogado com poderes para receber.
Prazo: 5 dias.
Após, aguarde-se a transferência dos valores penhorados para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, aguardando-se os depósitos no CJU.
Fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico futuro em favor da parte Exequente para recebimento dos valores, até a quitação do débito, conforme já indicado ao ID nº 188648192 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:35
Indeferido o pedido de ELIANA CORREIA E SILVA - CPF: *66.***.*69-53 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimo a parte Exequente a individualizar os valores a serem transferidos em relação ao valor principal e aos honorários, eis que foram informados apenas percentuais.
Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de ID nº 203488691.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720323-04.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme informado na resposta ao Ofício n. 183634751 (ID nº 188641257) "ante o exposto, informo que o ofício em apreço foi redirecionado àquele OPVP, por ser a Unidade de vinculação da pensionista e para que sejam tomadas as providências necessárias a fim de atender a determinação desse Juízo, com posterior remessa a essa Vara dos devidos comprovantes".
Considerando o depósito do valor de R$ 1.106,48 em 7/5/2024, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (ID nº 198191309 – R$ 1.106,48) para a conta bancária informada na petição de ID nº 197109808.
Fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico futuro em favor da parte Exequente para recebimento dos valores penhorados (Decisão ao ID nº 180138327) até a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:49:23.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:56
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720323-04.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no rosto dos autos de n.º 0002997-39.2000.8.07.0016, até o limite do valor em execução (R$121.376,11, cento e vinte e um mil trezentos e setenta e seis reais e onze centavos, atualizado até 27/2/2024 - ID n.º187970081).
Promova o CJU o encaminhamento da penhora através da comunicação entre órgãos.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 do CPC.
Após as diligências, verifique o CJU se houve resposta ao Ofício n.º 183634751 de manutenção da penhora salarial da Executada.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:05:39.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Deferido o pedido de ELIANA CORREIA E SILVA - CPF: *66.***.*69-53 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:58
Outras decisões
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720323-04.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora interposta pela Executada REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER.
Em síntese, sustenta a parte Impugnante, no ID nº 182157361, que restou fixada a penhora mensal, em sua folha de salário, no importe de 20% (vinte por cento), até final do pagamento da dívida.
Alega que, considerando a natureza salarial e pensionista dos valores recebidos, bem como que as quantias penhoradas não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos, é inadmissível a manutenção da penhora no percentual fixado de 20% do rendimento líquido, por se tratar de verba impenhorável.
Ao final, requer seja declarada a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015; subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado a título de penhora mensal de 20%, para no máximo 5%, para que possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Instada em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 182860767, e alegou que a impugnação da parte executada é bastante confusa, além de tenta provar que a decisão é injusta.
No entanto, bastava que a impugnante se atentasse à decisão que fixou a penhora, para entender que a) somente quem paga à executada fará retenção de percentual de proventos, ou seja, se tal órgão não paga, este não terá o que bloquear; b) o bloqueio é de percentual, e não de valor específico; c) a decisão já resguardou a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Ao final, pugnou fosse julgada improcedente a presente impugnação. É o relatório.
Decido.
Sem razão a Impugnante.
Verifica-se que a decisão de ID nº 180138327, ao deferir o penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada o fez considerando que tal margem seria suficiente para satisfazer o crédito, e não impediria a sua subsistência digna.
Ademais, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), não podendo servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar.
Dito isso, rejeito a impugnação à penhora.
Cumpra-se a decisão de ID nº 180138327.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:55:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:31
Outras decisões
-
11/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:40
Deferido o pedido de ELIANA CORREIA E SILVA - CPF: *66.***.*69-53 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
21/05/2023 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2023 09:04
Outras decisões
-
02/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/04/2023 02:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/12/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/12/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
08/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER em 20/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 15:59
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 04:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2019 04:44
Transitado em Julgado em 28/11/2019
-
30/11/2019 04:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:51
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:51
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER em 28/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 05:12
Publicado Sentença em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:14
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:14
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2019 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/10/2019 12:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/10/2019 00:09
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 17:52
Expedição de Carta.
-
17/09/2019 17:52
Juntada de carta
-
16/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 04:06
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA E SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:28
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2019 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/07/2019 18:16
Recebidos os autos
-
10/07/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:36
Audiência Conciliação realizada - 11/06/2019 08:30
-
24/05/2019 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 10:32
Audiência conciliação designada - 11/06/2019 08:30
-
30/04/2019 10:32
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
30/04/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716175-41.2023.8.07.0005
Cristiano Santana da Silva
Wmskyel Software e Solucoes LTDA
Advogado: Rodrigo da Silva Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:31
Processo nº 0716269-89.2023.8.07.0004
Adriana Aguiar de Souza
Maria Rodrigues de Souza
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:40
Processo nº 0711286-96.2023.8.07.0020
Gabryel Antonio de Oliveira Antao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Milena Mauricio Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:47
Processo nº 0703554-93.2020.8.07.0012
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rosilene Lopes de Souza
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 17:37
Processo nº 0713296-84.2021.8.07.0020
Emile Bruna Alves Rodrigues
Lucas Nogueira de Oliveira
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 17:18