TJDFT - 0713163-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713163-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOPHIA ALMEIDA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA DE MOURA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SOPHIA ALMEIDA MOURA, representado(a) por sua(eu) genitora(or) Cristina de Moura Brito, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE AMIGDALECTOMIA.
Relata a parte autora que (I) é portadora quadro de respiração ruidosa e roncos noturnos, respiração oral crises de amigdalite concomitante à hipertrofia de adenóides; (II) o médico Maurício M.
I.
Arbach, da UBS, inseriu no sistema regulador o pedido de encaminhamento (ID 177835668 – consulta em otorrinolaringologia – geral – data da solicitação 06/10/2023 – risco amarelo/urgência).
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi concedida a gratuidade da justiça, ID 177849332.
Na decisão ID 178066223, de 14/11/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 182755838, na qual suscita preliminar de ausência de incorreção do valor da causa.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que os usuários do SUS devem observar os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de réplica, ID 186841776.
A parte demandante juntou relatório médico atualizado indicando o procedimento cirúrgico, ID 198848138.
Em manifestação final ID 201870428, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CIRURGIA DE AMIGDALECTOMIA.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o relatório médico ID 198848138, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público em manifestação ID 201870428: a parte autora é criança com 6 anos de idade, aguardando a inserção no SISREG e marcação do procedimento cirúrgico desde 2023, vide data da propositura da presente demanda (ID 177835658), comprovando-se, assim, a inércia do ente público no atendimento ao seu caso clínico.
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que já decorreram mais de 08 (oito) meses do pedido de inclusão na lista de regulação da SES/DF, ID 177835668, e, até a presente data, sequer há data prevista para realização do procedimento. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 180 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Todavia, como cediço, com o fim da pandemia (quando os atendimentos eletivos foram suspensos por quase 02 anos), formou-se uma lista interminável de pacientes, não tendo como o Poder Judiciário fechar os olhos para essa realidade, bem caracterizada na resposta da SES/DF, ID 182755838.
Dessa forma, se de um lado há o direito ao adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), de outro vivenciamos uma realidade de escassez de recursos, com uma grande uma fila de espera pelo serviço de saúde requerido na inicial.
Dentro desse contexto, muito embora excedido o prazo que atualmente se entende por razoável, na forma do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determinar o imediato fornecimento do serviço de saúde acabaria por trazer grave prejuízo aos usuários do SUS que aguardam na fila de regulação, na mesma condição clínica ou mesmo em condições prioritárias às da autora.
Assim, considerando (I) a classificação de risco da parte autora (amarelo); (II) a data de inscrição do pedido da autora na lista de regulação (06/10/2023- cerca de 08 meses de espera); (II) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados atualmente pela SES/DF, para a mesma classificação de risco da autora (não informado); (IV) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; e (V) a demanda reprimida decorrente da suspensão de atendimentos eletivos durante a pandemia, reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 90 (noventa) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, CIRURGIA DE AMIGDALECTOMIA, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111012495002700000162981655 PROCURAÇÃO JURIDICA E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA CRISTINA Procuração/Substabelecimento 23111012495578900000162981656 CTPS CRISTINA Documento de Comprovação 23111012495619200000162981657 DOC.
IDENTIFICAÇÃO CRISTINA Documento de Identificação 23111012495675300000162981658 COMPROCANTE RESIDêNCIA Comprovante de Residência 23111012495711200000162981659 TÍTULO CRISTINA Documento de Comprovação 23111012495748400000162981660 CERTIDÃO NASCIMENTO SOPHIA ALMEIDA Documento de Comprovação 23111012495789600000162981661 CARTÃO VACINAÇÃO SOPHIA Documento de Comprovação 23111012495828700000162981662 ENCAMINHAMENTO MÉDICO PARA PROCEDIMENTO CIRURGICO Documento de Comprovação 23111012495867000000162981663 RADIOGRAFIAS digital da face Sophia Documento de Comprovação 23111012495902900000162981664 SOLITAÇÃO DE PEDIDO PROCEDIMENTO CIRURGICO MÉDICO UBS PARA SOPHIA Documento de Comprovação 23111012495952200000162981665 Decisão Decisão 23111015333241200000162990432 Certidão Certidão 23111015405243900000163013948 Decisão Decisão 23111015333241200000162990432 Certidão Certidão 23111015533730000000163016939 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23111315572692800000163163722 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402574683600000163229397 Decisão Decisão 23111415504111600000163185000 Decisão Decisão 23111415504111600000163185000 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23111417494756700000163324173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702593913400000163507062 Contestação Contestação 23122510311400000000167407523 Resposta de Ofício Outros Documentos 23122510311400000000167407524 Certidão Certidão 24010818064325200000167757745 Certidão Certidão 24010818064325200000167757745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011110041582700000167969444 Certidão Certidão 24021619220710500000171020116 Certidão Certidão 24021619220710500000171020116 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24021919025948400000171208213 Decisão Decisão 24030816211690500000173203605 Decisão Decisão 24041012433606600000173832999 Decisão Decisão 24041012433606600000173832999 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041013443935200000176266303 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24041017364882800000176327533 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041203005922400000176517973 Petição Petição 24041810424738600000177151829 pedido marcação exame nazal Documento de Comprovação 24041810424785700000177151833 solitações exames Documento de Comprovação 24041810424819600000177151835 exames realizados Documento de Comprovação 24041810424849100000177152536 exame videoendoscopia nazal Documento de Comprovação 24041810424876700000177152538 WhatsApp Video 2024-04-10 at 19.12.04 Documento de Comprovação 24041810424911400000177152539 Certidão Certidão 24041817504751300000177244864 Certidão Certidão 24041817504751300000177244864 Petições diversas Petição 24043016082500000000178435250 Certidão Certidão 24043016321685400000178440355 Certidão Certidão 24043016321685400000178440355 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24050218102790200000178621523 Decisão Decisão 24050309442061700000178611805 Decisão Decisão 24050309442061700000178611805 Diligência Diligência 24050321485858400000178781675 Anexo Anexo 24050321485904400000178781676 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24050517065330900000178811595 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703211802200000178963107 Petição Petição 24050915411171500000179313568 encaminhamento cirurgico Sophia Almeida Documento de Comprovação 24050915411344000000179313572 Despacho Despacho 24051306400527500000179499691 Despacho Despacho 24051306400527500000179499691 Petições diversas Petição 24051316380700000000179632359 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24051316380700000000179632360 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24051319100480400000179665023 Diligência Diligência 24051320484792900000179672173 Anexo Anexo 24051320484837600000179672174 Decisão Decisão 24051714564102200000180073603 Decisão Decisão 24051714564102200000180073603 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24052017314944800000180373185 Petição Petição 24052019125099300000180394896 Relatório Dr.
Eduardo Documento de Comprovação 24052019125244700000180394897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103323254000000180415025 Petição Petição 24060320095532800000181674660 Relatório médico Sophia encaminhamento cirurgia Documento de Comprovação 24060320095774200000181676241 Solicitação exames pré -operatótio Sophia Documento de Comprovação 24060320095943600000181676242 marcação exames Documento de Comprovação 24060320100163300000181676249 Decisão Decisão 24061114491516800000182431366 Certidão Certidão 24061115005455000000182466105 Certidão Certidão 24061115005455000000182466105 Certidão Certidão 24062015524904300000183754787 Oficio_143663318 Anexo 24062015524968100000183754794 Despacho_143106862 Anexo 24062015525063700000183754795 Despacho_143069705 Anexo 24062015525203400000183754796 Certidão Certidão 24062015524904300000183754787 Petição Petição 24062017083459000000183770050 Decisão Decisão 24062416364246100000183921525 Certidão Certidão 24062418240900000000184235830 Decisão Decisão 24062416364246100000183921525 Certidão Certidão 24062418240900000000184235830 Petições diversas Petição 24062421032700000000184262053 Petição Petição 24062507514186100000184290576 Certidão Certidão 24062514392916200000184347591 Certidão Certidão 24062514392916200000184347591 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24062518244837800000184407655 Certidão Certidão 24062519000243100000184414005 Despacho_143069705 Anexo 24062519000360100000184414007 Despacho_143106862 Anexo 24062519000475500000184414008 Oficio_143663318 Ofício 24062519000592600000184414010 -
16/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:36
Indeferido o pedido de SOPHIA ALMEIDA MOURA (AUTOR)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0713163-77.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: SOPHIA ALMEIDA MOURA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a juntada de Ofício Nº 17597/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Fica parte autora intimada para ciência.
Após, aguarde-se a transito em julgado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:49
Outras decisões
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:56
Outras decisões
-
14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:44
Outras decisões
-
02/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:21
Outras decisões
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713163-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOPHIA ALMEIDA MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 182755838.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA MOURA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA DE MOURA BRITO - CPF: *21.***.*46-44 (AUTOR).
-
10/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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