TJDFT - 0700075-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de THAIS ROCHA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700075-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAIS ROCHA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700075-35.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAIS ROCHA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que: a) transcorreu em branco o prazo para a parte autora comprovar impossibilidade de custear despesas do processo ou promover o recolhimento das custas iniciais. b) a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 187189845.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de THAIS ROCHA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700075-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE MIRANDA ROCHA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAIS ROCHA DE SOUZA, assistida por sua genitora, Janete Miranda Rocha de Souza, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia de ARITENOIDECTOMIA COM LARINGOFISSURA.
Relata, em síntese, a parte autora que (I) vem, há meses, com diversas internações e necessitando, com extrema urgência da realização, do procedimento cirúrgico, conforme relatório médico, contudo, não consegue lograr êxito em realizá-lo; (II) por duas oportunidades foi chamada para realizar o procedimento, no entanto, ao chegar ao hospital, o procedimento não e realizado; (III) o referido procedimento deve ser realizado com urgência, sendo notório que a demora na realização a coloca em eminente risco à vida; (IV) seu estado clínico é muito grave, pois compromete suas atividades diárias, além de evoluir diariamente com dores e prostração; (V) conforme laudo subscrito, precisa que a cirurgia seja realizada com urgência.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, que apresenta lesões contusas resultando de enfermidade incurável de origem pós-traumática, ID 183131464, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curadora especial da parte autora a sra.
Janete Miranda Rocha de Souza, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou da genitora) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:14
Outras decisões
-
08/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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