TJDFT - 0700201-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700201-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA, TOPLARS PROMOCOES E LOGISTICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 183161825 e 183161840), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/03/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700201-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA, TOPLARS PROMOCOES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte TOPLARS PROMOCOES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-90 (REQUERIDO) de ID 185144411, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", conforme e-carta de ID 186883981.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte TOPLARS PROMOCOES E LOGISTICA LTDA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
18/02/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:13
Outras decisões
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30/01/2024 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 00:11
Juntada de Certidão
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14/01/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700201-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA, TOPLARS PROMOCOES E LOGISTICA LTDA DECISÃO 1 Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/01/2024 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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