TJDFT - 0713291-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE ORNELAS DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713291-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ORNELAS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE ORNELAS DA COSTA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, IMEDIATAMENTE, procedimento cirúrgico de URGÊNCIA, nas formas descritas no relatório médico ID 178257780, em hospital público do Distrito Federal ou, caso assim não seja possível, que o requerido arque com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular, ID 178257772.
Relata a parte autora, com 63 (sessenta e três) anos de idade ID 178257775 que (I) sofreu um acidente; (II) foi admitido no Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF em 14/11/2023 com ruptura traumática de tendões extensores de antebraço esquerdo, e, no momento, encontra-se e internação hospitalar no Setor de Ortopedia e Traumatologia (SETRO) do HBDF aguardando tratamento cirúrgico de urgência, sem previsão de alta, conforme relatório médico ID 178257780; (IV) devido à gravidade do caso, a demora para a realização da cirurgia, pode acarretar danos irreparáveis e irreversíveis à parte autora, diante da chance do aumento da ruptura, com grandes chances de perda definitiva do movimento do membro afetado, sua mão esquerda.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (vinte mil reais).
Despacho ID 178254493 da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, de 15/11/2023, facultou à peticionante informar nos autos se o requerente está inscrito na Central de Regulação de Procedimentos Cirúrgicos.
A parte autora informou "não tem acesso ao cadastro da sua cirurgia junto à central de regulações, o que requereu à este d. juízo, a citação daquele órgão para fins de prestar as referidas informações".
Despacho ID 178258655 da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, de 15/11/2023, determinou a intimação da "Central de Regulação de cirurgias eletivas para que informe em 24h se o paciente encontra-se inserido na central de regulação e qual sua posição na fila de espera por cirurgia".
Decisão ID 178356501, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 178377819.
Em 19/11/2023, a tutela de urgência foi concedida pelo juízo plantonista, ID 178600391.
Decisão ID 178547992, manteve o deferimento.
Em contestação, ID 182897906, preliminarmente, o Distrito Federal alegou incorreção do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas implica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, também afirmou que devem ser respeitados os critérios estabelecidos pela SES/DF.
Em réplica, ID 186569847, a parte autora pleiteou a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, ID 186833004. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer, imediatamente, procedimento cirúrgico de URGÊNCIA, nas formas descritas no relatório médico ID 178257780, em hospital público do Distrito Federal ou, caso assim não seja possível, a arcar com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular, ID 178257772.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o relatório médico, ID 178257780, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga para realização de procedimentos cirúrgicos emergenciais, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de paciente idoso aguardando o procedimento em regime de internação hospitalar.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas já computada a dobra legal, à cirurgia recomendada ao autor, JORGE ORNELAS DA COSTA, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Atualize-se o valor da causa. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 05:31
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713291-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JORGE ORNELAS DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 182897906 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JORGE ORNELAS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ORNELAS DA COSTA - CPF: *20.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/11/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:38
Declarada incompetência
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16/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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15/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:11
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/11/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:11
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:31
Recebidos os autos
-
15/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/11/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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