TJDFT - 0714802-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714802-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOBILIARIA SOLINO EIRELI - ME REQUERIDO: MARCIANO DE DEUS AVILA SENTENÇA IMOBILIARIA SOLINO EIRELI - ME ajuíza ação contra MARCIANO DE DEUS AVILA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 179018703.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora optou por juntar minuta de acordo extrajudicial firmado com o réu.
Deixou a parte de atender a providência.
O acordo noticiado não supre a emenda determinada.
Incabível a homologação.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 20:07:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:18
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
31/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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