TJDFT - 0732969-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:15
Outras decisões
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09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo
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13/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:57
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REU)
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, verifica-se que a parte autora não recolheu as custas complementares, conforme determinado pela decisão de ID 183660853.
Assim, concedo à autora derradeiros 15 (quinze) dias para complementar as custas iniciais.
Se a inércia persistir, intime-se ela pessoalmente para fazê-lo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/03/2024 11:39
Outras decisões
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23/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732969-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por THAÍSA RAQUEL LAMOUNIER SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o automóvel Hyundai Creta Action 1.6 16v, de placa REM4F55, e contratou da parte ré seguro veicular para proteção completa do automóvel, sob a apólice n° 0836.990.0244.605140, com vigência de 13 de abril de 2023 a 13 de abril de 2024.
Prossegue relatando que, na manhã do dia 25 de abril de 2023, trafegava pela BR-060, sentido Goiás-Brasília, quando foi surpreendida por um animal na pista.
Ao tentar desviar dele, colidiu contra um pedaço de toco de árvore que estava na rodovia.
Afirma que, após o impacto, o veículo passou a apresentar defeitos ao longo da viagem, até que parou totalmente de funcionar.
Declara que, naquela data, tentou contatar a seguradora para que um guincho fosse acionado, mas não havia atendentes disponíveis.
Foi, então, direcionada para atendimento via WhatsApp, meio pelo qual só foi atendida mais de 01 (uma) hora após o primeiro contato.
Completou a viagem até Brasília de Uber.
Minucia que obteve a confirmação da solicitação do guincho, mas, ao retornar o contato com o fito de confirmar a ida do guincho ao local, um preposto da seguradora disse-lhe que não havia registro de solicitação.
Após efetuar diversas ligações e obter nova confirmação do pedido, soube que o guincho estava saindo de Brasília para buscar o veículo e que ela, a autora, precisaria comparecer ao local.
Relata que foi até o local, ermo e perigoso, acompanhada de um colega de trabalho, e lá os dois permaneceram acompanhados de policiais militares durante determinado tempo.
Removido e examinado o veículo, estabeleceu-se o custo do conserto em R$ 55.000,00.
Afirma que acionou o seguro, já que a apólice prevê a cobertura neste caso, mas a seguradora negou a solicitação, sob a justificativa de que os danos decorrem de evento excluído da cobertura do seguro contratado.
Verbera que pleiteou a reanálise da negativa por duas vezes, mas não obteve êxito.
Minucia que a situação lhe desencadeou crises de ansiedade, sendo que a sua vida foi completamente abalada pela incerteza quanto à perda de um bem de altíssimo valor.
Sua rotina ficou inviabilizada sem o automóvel e os seus familiares idosos que residem em Pirenópolis/GO passaram a ficar desamparados aos finais de semana.
Acrescenta que, dada a aflição, adquiriu um novo veículo mediante a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas ainda assim, em decorrência do quadro de ansiedade oriundo dos fatos narrados, permaneceu afastada de suas atividades laborais por duas semanas.
Tece arrazoado jurídico, salientando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da seguradora.
Pontua que, desde a negativa proferida pela ré, suportou gastos com transporte por aplicativo para locomover-se até o seu local de trabalho e para realizar atividades corriqueiras, como consultas médicas.
Apresenta planilha que demonstra as despesas tidas até então.
Ainda, narra que, ao contratar o seguro de outra empresa para o automóvel que adquiriu em decorrência dos fatos, perdeu o bônus a que faria jus caso não tivesse vínculo com a seguradora ré, no valor de R$ 2.142,70.
No mais, discorre sobre os danos morais sofridos desde a primeira solicitação do guincho, quando precisou aguardar das 13h47min até às 21h30min para obter a liberação do transporte.
Ressalta que a seguradora atrasou sete dias para realizar a vistoria do carro, que deveria ser feita em quarenta e oito horas, e levou mais onze dias para responder à solicitação de cobertura.
Ao final, pede: a) A condenação da ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o conserto do veículo segurado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor da tabela Fipe, sub-rogando-se a seguradora na propriedade do veículo; b) A condenação da ré a indenizá-la pelos danos materiais oriundos da negativa do sinistro, em valor correspondente à soma dos gastos com corridas de Uber e do bônus que perdeu, que perfaz R$ 3.157,63; c) A condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais cópias do contrato (ID 168101799) e das Condições Contratuais Bradesco Seguro Auto (ID 168101800); dos contatos estabelecidos com a ré via WhatsApp (IDs 168101801 a 168101803); da página “Acompanhamento de Sinistro” do sítio eletrônico da ré (ID 168101805); Ordem de Serviço referente ao diagnóstico do veículo (ID 168101825); laudo da perícia realizada no carro (ID 168101826); e atestados médicos (IDs 168101834 e 168101835).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 168100370 e 168100371).
As custas foram recolhidas (ID 168100375).
Citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (cf. a ata de ID 174880573).
Sobreveio contestação no ID 173868071.
Preliminarmente, a parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que a soma dos valores dos pedidos é superior à quantia de R$ 13.157,63.
Assim, requer o ajuste do valor da causa e o recolhimento das custas complementares pela autora.
No mérito, sustenta que a dificuldade para abertura e atendimento do chamado pela seguradora foi motivada pela própria segurada, que informou equivocadamente a placa do carro e demorou cerca de quatro horas para informar o seu CPF e o número da apólice.
Acrescenta que, após realizar a devida análise técnica, constatou que o sinistro não possui cobertura contratual, porque decorreu de problemas com desgastes naturais e falta de manutenção do veículo.
Nega que haja indício de acidente no automóvel, porquanto não foram observados danos no cárter, em componentes da suspensão, ou arranhões característicos de colisão na parte inferior.
Pretende, pois, a produção de prova pericial.
Observa que a autora, ao abrir chamado junto à seguradora, nada relatou a respeito do suposto acidente com tronco de árvore, limitando-se a dizer “meu carro deu pane”.
Impugna os comprovantes de contratação de transporte por aplicativo, porque os documentos não possuem indicação da origem e do destino dos endereços, a fim de que se verifique se há relação entre as corridas e o sinistro noticiado.
Argumenta que a autora perdeu ou teve reduzido o bônus quando da contratação do seguro ofertado por outra empresa porque ela sofreu o presente sinistro anteriormente, o que acabou por afetar o seu histórico.
Refuta, assim, a sua responsabilidade pelo fato de a segurada não ter desfrutado do benefício.
Rebate o alegado nexo causal entre a negativa de cobertura e o problema de saúde vivenciado pela autora, bem como assevera que não há provas de que a requerente teve a sua reputação atingida ou foi submetida à humilhação, constrangimento, ou sofrimento exacerbado.
Discorda do pedido de inversão do ônus da prova, por entender inverossímeis as alegações autorais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de cobertura contratual no caso dos autos, e, subsidiariamente, a fixação dos valores de indenização em observância aos limites previstos na apólice.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 173868079 e 173868080).
Na sequência, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 178093927).
Rechaça a preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que o valor compreende todos os pedidos que possuem valores determinados.
Alega que o valor do conserto do carro é apenas estimado e, ainda, pode ser que a obrigação de fazer, se descumprida, seja convertida em perdas e danos.
Quanto às alegações da ré atinentes ao mérito da demanda, afirmou que respondeu aos questionamentos da seguradora, quando do sinistro, com a maior brevidade possível, haja vista que estava trabalhando.
Admite que se confundiu ao informar a placa do carro objeto do seguro, uma vez que estava abalada, mas corrigiu o equívoco tão logo o percebeu.
Sublinha que todas as demais informações foram transmitidas prontamente e em conformidade com os fatos.
Aduz entender que a documentação já acostada aos autos é suficiente para elucidar a controvérsia quanto à origem dos defeitos do veículo, mas não se opõe à designação de nova perícia, desde que esta seja custeada pela ré.
Relata que, quando esteve na concessionária, teve acesso a fotos que demonstravam galhos e folhas ainda presos na parte inferior do carro, mas, após reiteradas solicitações, não conseguiu obter esses registros.
Com relação à alegada perda do bônus ao contratar novo seguro, explica que adquiriu o novo carro apenas em função da inércia da ré em autorizar a cobertura securitária, e lhe seria possível endossar a apólice anterior, porque constava a ausência de sinistro indenizado, o que lhe garantiria a obtenção do bônus.
Contudo, optou por não endossar a apólice, já que o sinistro está sob litígio judicial.
Nesse tocante, relata que “se a seguradora tivesse indenizado o Seguro, hipótese em que se efetivaria, sim, a perda do bônus, não teria a Autora tido que arcar com um seguro novo realizado com esse prejuízo do bônus.
Muito menos teria a Autora a necessidade de segurar novo bem (...)”.
Sobre os danos morais, reitera que os eventos relacionados às condutas da seguradora foram o estopim do seu abalo psicológico.
Para além, repisa as alegações iniciais.
Junta novos documentos relacionados às alegadas corridas contratadas do aplicativo Uber (ID 178093928).
Por fim, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que os danos não se originaram de acidente, mas de desgaste/falta de manutenção (ID 179933703).
A parte autora, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir (ID 181670382). É o relatório.
Passo ao saneamento do processo.
Avanço ao exame da preliminar suscitada pela parte requerida, consistente em incorreção do valor da causa.
Ao fixar o valor da causa, a parte autora considerou apenas os pedidos vinculados a valores certos, ou seja, os pleitos de indenização por danos morais e materiais, que somam a quantia de R$ 13.157,63.
Em sede contestatória, a parte ré considera incorreto o valor arbitrado, haja vista que não se considerou o valor correspondente ao pedido de custeio dos reparos do veículo.
Verifico que assiste razão à seguradora requerida.
No caso em tela, a obrigação de fazer vindicada está atrelada a conteúdo econômico imediatamente aferível, que corresponde ao custo do conserto do veículo (R$ 55.000,00, segundo a autora).
Assim, no presente caso, é possível, desde logo, estabelecer uma estimativa do valor de eventual condenação da parte ré à obrigação de custear os reparos do carro, e essa quantia deve ser agregada ao valor da causa para que este reflita com a maior precisão possível o conteúdo patrimonial em discussão, em obediência ao ditame do art. 292, inciso VI, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 293 do CPC, acolho a preliminar arguida pela parte ré e determino o acréscimo de R$ 55.000,00 ao valor da causa, totalizando o importe de R$ 68,157.63.
Intime-se a parte autora para complementar as custas, em 15 (quinze) dias.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem outras questões preliminares ou questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide, já delineadas e debatidas pelas partes, são as seguintes: a) Os defeitos apresentados pelo veículo segurado estão acobertados pela apólice? b) Há nexo de causalidade entre a negativa de cobertura do sinistro pela ré e a perda, pela autora, do bônus (desconto) na contratação de seguro posterior? A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a origem do dano apresentado pelo veículo Creta, placa REM4F55, objeto de contrato de seguro celebrado entre as partes.
Lembre-se que, enquanto a parte autora alega que o dano decorreu da colisão do veículo contra um “toco de árvore” que estava na rodovia, a parte ré afirma que, segundo a vistoria e a perícia que realizou no automóvel, o defeito originou-se de desgaste natural e falta de manutenção do bem.
A relevância da questão deve-se ao fato de que, tratando-se de prejuízo relativo a desgaste, depreciação pelo uso ou defeito mecânico, a cobertura é excluída (fl. 36 da apólice – ID 168101800).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
No caso posto, a verossimilhança da alegação resulta dos pareceres emitidos pelas oficinas que avaliaram o veículo, as quais, em uníssono, apontam para a ocorrência de colisão da parte inferior do motor do carro com objeto (IDs 168101825 e 168101826).
Contudo, como a controvérsia pode ser dirimida pela prova pericial, verifico que não há hipossuficiência da parte autora apta a autorizar a inversão do ônus probatório.
Desse modo, apesar da evidente relação consumerista que entrelaça as partes, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Por conseguinte, caberá à parte autora demonstrar que o defeito de funcionamento do carro originou-se de impacto entre o carro e objeto, ao passo que à seguradora ré incumbirá a prova de que o defeito decorreu de falha mecânica, desgaste decorrente do uso ou falta de manutenção veicular.
Defiro a produção da prova pericial requestada pela parte ré, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerida.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Leonardo Mendes Lacerda.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Quais os problemas apresentados pelo veículo? b) Qual(is) a(s) causa(s) dos problemas apresentados pelo veículo? c) Os problemas apresentados pelo veículo são compatíveis com colisão da parte inferior do motor com pedaço de madeira? d) Os problemas apresentados pelo veículo são compatíveis com desgastes, depreciações pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:07
Outras decisões
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09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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