TJDFT - 0702544-97.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702544-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA REVEL: SONIA CLEMENTE RIBEIRO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 241654662 pela parte EXEQUENTE, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 21/07/2025 13:46 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702544-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA REVEL: SONIA CLEMENTE RIBEIRO SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA promoveu cumprimento de sentença em face de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA e SONIA CLEMENTE RIBEIRO.
Na origem, a exequente ajuizou ação monitória contra a executada, sendo constituído o Título Executivo Judicial de pleno direito, em razão da revelia da devedora (id 17602982).
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 23011035), proferida em 24/09/2018.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 24/09/2018 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 24/09/2019 (art.132, §3º, CC).
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 25/09/2019 (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 14/02/2025 (art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC), computando-se o prazo de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 225708029).
A parte exequente refutou a manifestação da parte executada, requerendo pesquisa no SNIPER e inclusão do nome dos executados no SERASAJUD (ID 230494162).
Com efeito, em que pese as alegações da parte exequente, essas não merecem acolhimento, pois a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ademais, a parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica da parte devedora, bem como requereu os pleitos mencionados após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 15:02
Declarada decadência ou prescrição
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 06:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:27
Outras decisões
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:43
Outras decisões
-
11/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:12
Outras decisões
-
20/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:12
Outras decisões
-
06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:29
Outras decisões
-
29/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:08
Outras decisões
-
05/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 12:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *15.***.*16-91 (EXECUTADO), CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXECUTADO) e SÔNIA RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como SONIA CLEMENTE RIBEIRO - CPF: 443.74
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702544-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA REVEL: SONIA CLEMENTE RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 177141180), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:19
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 13:21
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
19/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 03:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:27
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:16
Recebidos os autos
-
18/03/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 19:03
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:40
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 15:01
Recebidos os autos
-
19/11/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2018 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 16:11
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 14:32
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2018 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 16:39
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2018 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2018 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:21
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2018 08:59
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 08:58
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2018 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2018 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2018 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 02:28
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2018 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2018 13:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/03/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 18:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/02/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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