TJDFT - 0015177-10.2015.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Edital em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0015177-10.2015.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, contra ALESSANDRA NUNES SOUZA DA SILVA (CPF/CNPJ: *79.***.*16-15); EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-10); JOSE ALDENISSO DA SILVA (CPF/CNPJ: *91.***.*95-68).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) (ID 191129360), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de março de 2024 15:33:23. -
26/03/2024 11:15
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES SOUZA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015177-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA NUNES SOUZA DA SILVA, EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP, JOSE ALDENISSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 186847284. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em cheque em monitória é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em dezembro de 2017, ID 58941128, e perdurou até dezembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em dezembro de 2023.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 183930653.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:43:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:14
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES SOUZA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015177-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA NUNES SOUZA DA SILVA, EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP, JOSE ALDENISSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 19:23:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:32
Outras decisões
-
17/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 19:22
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 23:12
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 19:32
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/04/2023 12:10
Indeferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:35
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:09
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 08:14
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/04/2022 10:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2022 18:31
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:35
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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