TJDFT - 0027235-60.2006.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027235-60.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: KELLY PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis, conforme atesta certidão de ID 186849460. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de execução de título extrajudicial vinculado à nota promissória é de 03 (três) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS DO APELADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE.
PREJUÍZO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Inicialmente, a hipótese cuida de execução extrajudicial de nota promissória, cuja prescrição é trienal, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2.
No caso, não houve a intimação da parte apelante em relação ao indeferimento da pesquisa de bens do apelado, cuja decisão não foi publicada no DJe, causando prejuízo à parte exequente, que foi tolhida de seu direito ao contraditório, uma vez que contra a decisão caberia recurso, tendo em vista que a pesquisa frutífera de bens do devedor interrompe o prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença cassada.Publicado no DJE : 15/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 27 de novembro de 2019, ID 59088188, e perdurou até novembro de 2020.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em novembro de 2023.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 183935067.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:31:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027235-60.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: KELLY PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 21:29:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:46
Outras decisões
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17/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/01/2024 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 21:28
Processo Desarquivado
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07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 17:01
Processo Desarquivado
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28/05/2020 18:53
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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