TJDFT - 0711380-59.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711380-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ALVES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/09/2024 19:00
Outras decisões
-
26/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711380-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ALVES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711380-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ALVES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:10:37.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Outras decisões
-
08/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711380-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luis Alves Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de servente de pedreiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 04/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos intervertebrais lombares e lombalgia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida lhe exigia trabalho em postura ereta, sentada e com agachamentos habituais e contínuos, exigência repetitiva da cintura escapular, repetitividade de movimentos de flexão e extensão da coluna lombossacra, transporte e carregamento diário de peso.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da funcionalidade da coluna lombar, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 04/08/23, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, em 23/08/22, até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 23/08/22 até 04/08/23 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:03
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:44
Juntada de intimação
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:52
Nomeado perito
-
16/06/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 13:52
Outras decisões
-
12/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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