TJDFT - 0724475-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 06:55
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:56
Outras decisões
-
21/05/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 22:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PRISCILA REIS MARTINS em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724475-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA REIS MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA [Embargos de Declaração] Cuida-se de embargos de declaração (Id. 190750406), opostos por PRISCILA REIS MARTINS em face da sentença proferida nos autos (Id. 189586655), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, alegando contradição entre fundamentação e parte dispositiva em relação ao valor fixado da indenização por danos morais.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
No caso em tela, assiste razão à embargante, verificando-se erro material na parte dispositiva.
Constou na fundamentação: “Nesse sentido, considero justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” Assim, constato perfeitamente que houve erro material, uma vez que na fundamentação o valor foi expresso de forma numérica e por extenso, o que retira qualquer dúvida sobre a fixação em R$6.000,00 (seis mil reais), e não R$5.000,00 como constou no dispositivo, indicado apenas pelo forma numérica.
Nesse sentido é necessário a correção.
Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada de id. 180791977, que determinou que a parte requerida restabeleça de forma integral a conta do autora no Instagram.
Condeno a parte requerida, também, em indenizar a autora por danos morais no valor de R$5.000,00.” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada de id. 180791977, que determinou que a parte requerida restabeleça de forma integral a conta do autora no Instagram.
Condeno a parte requerida, também, em indenizar a autora por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” Diante do exposto, acolho OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos acima, passando os vícios sanados nessa oportunidade a integrar a sentença embargada de id. 189586655.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 18:21:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724475-44.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 21 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/03/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724475-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA REIS MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PRISCILA REIS MARTINS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora “é médica cardiologista e professora de cursos nas áreas médicas, e possui conta com a requerida na plataforma denominada Instagram a mais de dez anos, sendo seu perfil pessoal e profissional juntos, onde divulga conteúdos relacionados à cardiologia atingindo como público alvo médicos e estudantes de medicina, bem como mantém o relacionamento com seus clientes, familiares e amigos”.
Afirma que, no dia 28/11/2023, a autora foi surpreendida com a desabilitação irreversível de seu Instagram – conta @priscilareis, sem nenhum motivo, bem como sem ter sido violado quaisquer das diretrizes e políticas da comunidade.
Aduz que no dia da desabilitação primeiro recebeu e-mail do Instagram afirmando está mais fácil voltar ao instagram e, com receio de que algum estranho estivesse tentando acessar sua conta, decidiu promover a verificação da sua conta pelo Meta Verified, o qual tinha todos os requisitos de qualificação atendidos para assinar.
Enfatiza que realizou todos os procedimentos dentro da plataforma da requerida, e, após efetuar o pagamento da assinatura não conseguiu acesso à sua conta do instagram por estar desabilitada.
Alega que recebeu outro e-mail com o título “Tome alguma medida ou o acesso à conta priscilareis será perdido”, informando que sua conta foi suspensa em razão de atividade em desacordo com as diretrizes da comunidade.
Aduz que ao clicar em conferir detalhes, não foi possível manejar qualquer recurso, com a informação de que “A decisão de desativar sua conta não pode ser analisada.
Isso ocorre porque já a analisamos e decidimos que ela não pode ser revertida”.
Sustenta que não foi oportunizada qualquer justificativa ou esclarecimento a ser realizado pela Requerente, seja para confirmar tratar-se da mesma pessoa da foto do perfil ou por outro qualquer outro motivo.
Ressalta que buscou de todas as formas recuperar a sua conta, por saber que se trata de um erro da plataforma, realizando, então, todos os procedimentos necessários para a efetiva recuperação, no entanto, sem sucesso.
Acreditando estar completamente prejudicada e abalada emocionalmente pelo ocorrido, haja vista ter inúmeros registros em sua página, os quais a mesma não possui salvo em mais nenhum outro lugar, requer a condenação da requerida na obrigação compelir a requerida a habilitar e devolver a conta virtual (instagram) para a requerente, qual seja @priscilareis, e também condenada em indenizar por danos morais no valor de R$10.000,00.
A tutela de urgência requerida para reativação da conta do Instagram foi deferida pela decisão de id. 180791977, no sentido de determinar à parte ré que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta pessoal e profissional da parte autora, @priscilareis.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, id. 183382447, a ré apresentou contestação, id. 183901452.
No mérito sustenta reconhece a desativação da conta da autora, mas que teria ocorrido no exercício regular do direito em face de “violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram - fato que será melhor esclarecido ao longo desta defesa”.
Em réplica (Id. 186518353), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa, considerados genéricos, e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Intimados a especificarem eventuais novas provas a produzir, a parte autora juntou novo documento ao qual foi dada vistas à requerida, enquanto essa pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A autora sustenta que teve a conta do Instagram desativada pela parte requerida de maneira indevida.
Por outro lado, a parte requerida afirma que a desativação ocorreu no exercício regular de seu direito.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, visto a titularidade da autora da conta “@priscilareis” na rede social Instagram, de propriedade da ré Facebook, bem como incontroverso que a conta foi desativada de forma unilateral pela ré.
A requerida em sua defesa pontuou que a autora violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram.
Embora em contestação afirme que seria detalhada tal violação, nenhum fato específico foi apontado, ou qualquer conduta que a autora teria realizado na plataforma como caracterizadora de violação dos termos de uso.
Em verdade a peça processual possui argumentos genéricos, utéis a qualquer situação similar, sem tecer uma única linha específica sobre o caso narrado pela autora, e, muito menos foi apresentada qualquer prova de uma violação que se quer é indicada.
Nesse contexto, não obstante as alegações da parte requerida, não há qualquer elemento nos autos que lastreie a aplicação da sanção prevista nos Termos de Uso da plataforma, notadamente a desativação da conta da autora.
No caso, incumbia à ré o ônus de provar fato extintivo do direito do autor (art.373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, observa-se que a autora adotou o procedimento indicado nos Termos de Uso, ao constatar a desativação da conta, contudo sem sucesso, e, sem qualquer impugnação pela ré.
No caso em espécie, quando o consumidor recebe punição por suposta violação a termos de uso, levando a desativação de sua conta do Instagram, sem chance de contestar ou de se defender amplamente, tal ato desafia a aplicação dos direitos fundamentais em contextos privados.
Isso ocorre porque a garantia de um processo justo, que inclui a oportunidade de contraditório e defesa ampla, deve se estender além do âmbito público, influenciando também as interações entre entidades privadas.
Nesse sentido já há precedente neste tribunal, inclusive especificamente em relação à punições em redes sociais.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. [...]. 3.
No caso em exame, a provedora do aplicativo desativou a conta da autora na plataforma "Instagram" sem prestar "informações claras e completas" acerca dos motivos do cancelamento, limitando-se a afirmar tê-lo feito num suposto exercício regular do direito. 4.
Ainda que os provedores de aplicativos estabeleçam seus próprios "termos de uso", a adoção de medidas restritivas ou punitivas aos usuários deve ser precedida de informações suficientemente claras quanto à eventual conduta incompatível com as políticas de uso da plataforma.
Ademais, é preciso respeitar os direitos fundamentais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os quais irradiam também para as relações de direito privado (STF/RE 201819). 5. [...]. 10.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1750429, 07380519820228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a reativação integral e definitiva da conta da autora na plataforma Instagram é a medida que se impõe, diante da ausência de qualquer fato específico imputado à autora que viole os termos de uso, seja na esfera administrativa ou mesmo nestes autos, sendo portanto abusiva e arbitrária a conduta da ré, e, portanto, ilícita.
Em relação à aplicação da multa pelo cumprimento da liminar com atraso, a autora não fez qualquer prova de que houve atraso de dois dias no cumprimento da liminar, razão pela qual deixo de aplicar.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Da análise do processo, constata-se que a desativação da conta da autora no Instagram foi feita de forma injusta e sem fundamentos sólidos por parte do demandado.
Essa ação impediu que a autora acessasse o aplicativo, privando-a de seu direito à comunicação, sem qualquer justificativa aceitável.
Portanto, o ocorrido ultrapassa o limite de um simples incômodo diário, estabelecendo-se como um prejuízo moral significativo que obriga a reparação, conforme estabelecido pelo Código Civil no art. 186.
Pelo documento de id. 187730250, destaco que a conta da autora é, conforme alegado, uma conta pessoa e profissional, com divulgação de informações sobre a atividade profissional de cardiologista da autora.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar a ré e desencorajá-la de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-a a agir de boa fé e com rapidez em casos semelhantes.
Nesse sentido, considero justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada de id. 180791977, que determinou que a parte requerida restabeleça de forma integral a conta do autora no Instagram.
Condeno a parte requerida, também, em indenizar a autora por danos morais no valor de R$5.000,00.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em R$3.000,00, o que faço com base no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que o pedido principal se trata da obrigação de fazer, já cumprida no curso do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 22:19:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 23:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:13
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:34
Outras decisões
-
26/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724475-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA REIS MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:59:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:27
Outras decisões
-
15/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724475-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Outras decisões
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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