TJDFT - 0718411-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE JEORGE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718411-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JEORGE OLIVEIRA REQUERIDO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ JEORGE OLIVEIRA em desfavor de POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 04 de agosto de 2023, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da requerida.
Na loja, identificou a promoção "DIA DOS PAIS POLISHOP" que dava direito a um presente no valor de R$ 499,00 para compras acima de R$ 1000,00.
No momento do pagamento das mercadorias escolhidas, solicitou o vale promocional, oportunidade na qual foi informado de que o brinde não estava habilitado para a promoção, pois o regulamento da loja é diferente do disponibilizado no site.
Por não concordar com os argumentos expendidos, o requerente apresentou o regulamento em que consta "f) Essa promoção é válida apenas para os produtos vendidos e entregues pela Polishop, com exceção de combos disponibilizados no site; Não se aplica a produtos de Outlet, Polishop.com.br, ou MarketPlace".
Posteriormente, ao responder à demanda no site "Consumidor.gov" a empresa alegou que, de fato, o regulamento é único, mas que, entre as mercadorias adquiridas existe “combo”.
Entretanto, de acordo com o autor, a nota fiscal não traz qualquer menção a “combo” na descrição dos produtos e mesmo assim, o regulamento é claro em afirmar que são combos disponibilizados no site.
Requer, deste modo, seja condenada a empresa requerida a lhe entregar um vale no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa (ID 175869990), a ré sustenta que o desentendimento quanto aos requisitos da promoção partiu inteiramente do autor, que, ao efetuar a compra dos produtos na loja física da requerida, não se atentou às condições, tampouco checou se todos os produtos escolhidos se encaixavam na promoção.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso que, no dia 04 de agosto de 2023, o autor adquiriu 05 panelas “Ichef” na loja física da requerida, totalizando R$ 1.059,67. (ID 171076575) Do mesmo modo, tem-se por incontroverso que, ao solicitar o brinde correspondente ao valor de sua compra – R$ 499,99 para compras acima de R$ 1.000,00 -, teve sua pretensão negada.
A questão posta cinge-se em aferir se o autor faz jus ao brinde mencionado e aos danos morais alegados.
Verifica-se que no regulamento da promoção, no item 2 – “Como resgatar seu presente”, alínea “f”, a seguinte previsão: “Essa promoção é válida apenas para os produtos vendidos e entregues pela Polishop, com exceção de combos disponibilizados no site; Não se aplica a produtos de Outlet, Polishop.com.br, ou MarketPlace;” (ID 171076576) Pois bem.
Em sua peça de defesa, a requerida assevera que o combo de panelas que o autor comprou estava disponível no site, portanto o valor não poderia ser computado para torná-lo elegível para a promoção.
Ocorre que na nota fiscal não há qualquer menção à aquisição de produtos que compunham um “combo”.
Ademais, a redação do item 2, alínea “f”, do regulamento permite interpretação dúbia: a promoção não é válida para combos disponibilizados e adquiridos através do site OU a promoção não é válida para combos disponibilizados no site, mesmo que adquiridos em loja física? Evidenciada a dubiedade na interpretação de cláusula regulamentar, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor.
Destarte, o Princípio da Informação outorga ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor de forma correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços e produtos disponibilizados, de forma a repercutir na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha.
A propósito do tema, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
CRÉDITO MOVIMENTADO.
NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
FIXAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MÊS DA CELEBRAÇÃO.
MÚTUO.
QUITAÇÃO.
VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO.
FORMA DOBRADA.
ERRO INESCUSÁVEL.
ILÍCITO PATENTE.
LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrado o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 4.
Os deveres de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exigem dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença de molde a possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições convencionadas, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, a omissão viola o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, ensejando a possibilidade de o Judiciário intervir em suas cláusulas se qualquer um dos dispositivo se tornar excessivamente oneroso para o consumidor dos produtos ou serviços. (...).” (Acórdão n.1013522, 20150910148105APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 236/273) (destaquei) A recusa da requerida em garantir ao autor o brinde correspondente à compra de valor superior a R$ 1.0000, frustrou a legítima expectativa que gerou no momento da aquisição, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem observar, nos termos da lei.
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa demandada, fazendo jus a parte requerente ao cumprimento forçado, na forma do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, diante da dubiedade na interpretação da cláusula do regulamento, em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disposto no artigo 47 do diploma consumerista, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Sendo assim, deverá a requerida fornecer ao autor um voucher no valor do brinde que não lhe foi entregue (R$ 499,00), devidamente atualizado, para utilização no estabelecimento comercial da requerida.
Por outro lado, é certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam aborrecimentos naturais do cotidiano.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo aos intangíveis direitos da personalidade, resta excluída a responsabilidade do agente, e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a disponibilizar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, um voucher para utilização no estabelecimento comercial da requerida, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da compra (04 de agosto de 2023), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE JEORGE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:23
Deferido o pedido de JOSE JEORGE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*76-49 (REQUERENTE).
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14/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE JEORGE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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