TJDFT - 0004442-28.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 20:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004442-28.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO EXECUTADO: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, EDILSON BEZERRA, EDERSON DE LIMA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 19/10/2023, eis que o título executivo uma sentença, que homologou em audiência acordo firmado entre as partes, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 13:57:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004442-28.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO EXECUTADO: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, EDILSON BEZERRA, EDERSON DE LIMA BEZERRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:05
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:04
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 16:07
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 09:57
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de real cred assessoria juridica ltda em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:38
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
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17/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2019 17:53
Expedição de Despacho.
-
10/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:17
Decorrido prazo de REAL CRED COBRANCAS LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 05:36
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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