TJDFT - 0706088-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:43
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:31
Outras decisões
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2025 13:32
Processo Desarquivado
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706088-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO, SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Desentranhe-se a petição de 232325749,e documento anexo, após, retornem ao arquivo.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 15:17:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/04/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
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27/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2025 19:26
Desentranhado o documento
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25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:40
Outras decisões
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20/03/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706088-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO, SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 16:14:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO - CPF: *55.***.*94-47 (EXEQUENTE), SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA - CPF: *65.***.*42-92 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Outras decisões
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20/10/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:36
Outras decisões
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17/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:45
Deferido o pedido de ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO - CPF: *55.***.*94-47 (RECONVINTE).
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07/08/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706088-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO, SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Antes de iniciar o cumprimento de sentença, deverá o credor proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 21:39:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
23/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2024 20:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706088-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO, SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO e SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que os autores adquiriram da requerida um pacote de viagem do Rio de Janeiro com para Orlando, em 24/03/.2020, com previsão de utilização entre 01/03/2021 a 30/11/2021.
Em razão da pandemia, a viagem acabou sendo adiada, no que foi estendido o prazo para utilização do pacote de viagem.
Sustentam que foram ofertadas três datas para realização da viagem, todas no mês de novembro de 2023.
Após a escolha, os autores se programaram para a viagem, no entanto, em 21/09/2023, foram surpreendidos com a informação de que não havia disponibilidade de viagem para o período.
Enfatizam que a parte ré deixou de disponibilizar outra data para realização da viagem.
Tecem considerações sobre o inadimplemento da parte ré e sobre os danos morais sofridos.
Discorrem sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Postulam, ao final, a procedência do pedido, para condenar a parte ré na obrigação de cumprir a oferta disponibilizando a viagem nas datas sugeridas (04/11/2023, 18/11/2023 ou 27/11/2023), além da indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00.
Subsidiariamente, requer a restituição dos valores pagos (R$ 1.998,00), devidamente atualizada.
Deferida a concessão da tutela provisória de urgência (ID 174946988).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando ser imprescindível a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
No mérito, sustenta que o serviço adquirido pelos autores produto trata-se de pacote de viagem com data flexível, de modo que somente poderia ser fornecido com disponibilidade promocional, ou seja, com tarifas aéreas promocionais, com período de validade determinado, no qual o consumidor apresenta sugestões de data e não é possível viajar em épocas de feriados e alta temporada.
Invoca a incidência da Lei nº 14.046/20 e assevera que inexiste prática abusiva no não atendimento das datas sugeridas pelos consumidores, enfatizando que o cumprimento da obrigação dependeria da existência de tarifa promocional e da disponibilidade de hospedagem, o que não ocorreu.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que não é caso de suspensão do feito, uma vez que não há identidade de questões nele discutidas com as tratadas nas ações civis públicas envolvendo a parte ré.
Não há lastro jurídico para suspensão com fundamento no Tema 60 do C.
STJ, pois a questão submetida a julgamento e que ensejou tal precedente é a seguinte: “(...) diante do ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide(...)”.
A matéria em discussão, em tal julgado, é o cabimento ou não de consectários legais em virtude dos Planos Econômicos, sem nenhuma pertinência com a discussão objeto do presente feito, cingindo-se à verificação da faculdade de se proceder à suspensão, não a dever de fazê-lo.
Ademais, não há subsunção da presente hipótese ao Tema 589 do C.
STJ, já que o objeto desse precedente é a fixação ou não do piso salarial nacional a todos os profissionais de magistério, indistintamente, denotando sua natureza de direito coletivo.
No caso vertente há discussão acerca de direito individual homogêneo, a demandar disciplina própria.
Observe-se que eventual êxito das ações civis públicas referidas não terá condão de impactar a esfera de direitos dos autores, somente abrangendo danos coletivos, os quais ostentam nítido componente sancionatório e destinação específica, atrelada a fundo que não se destina à reparação dos consumidores individualmente considerados.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes. 2.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3.
O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4.
A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento” (C.
STJ, REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021.).
Diante disso, descabe a suspensão postulada.
Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual os autores pretendem que o réu seja compelido a fornecer o pacote de viagem na forma ofertada, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulam, subsidiariamente, a restituição dos valores desembolsados.
A relação jurídica travada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se amolda ao artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como agência de viagem, da qual os autores são consumidores, tomadores da prestação como usuários finais, na forma do artigo 2º do texto referido.
E a hipótese é de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porque a parte ré está em melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação.
No caso, os autores postulam que a ré providencie o necessário para a realização da viagem adquirida perante ela, na data escolhida, além de indenização por danos morais.
A razão alegada pela ré para não marcação das viagens foi a ausência de tarifas promocionais para o período.
Contudo, não há comprovação nos autos de que tal fato teria influência direta a uma possível impossibilidade de realização das viagens nas datas escolhidas pelos autores.
E, ainda que houvesse, a parte ré não poderia se socorrer deste argumento, pois a alta de tarifas é circunstância previsível no setor de turismo, configurando fortuito interno, inerente a sua atividade empresarial.
Deve, então, a parte ré se responsabilizar por este fato, ainda que arcando com a majoração dos valores que seriam necessários para o cumprimento da obrigação assumida perante os consumidores.
Portanto, não cabe à ré o descumprimento unilateral da avença tão somente por conta da alta de tarifas ou custos, ainda que nomeie seu produto/serviço como "pacote flexível", pois eventual cláusula que preveja tal possibilidade de alteração da obrigação assumida ao puro arbítrio da parte ré seria, de qualquer modo, abusiva, na forma do artigo 51, IV, do CDC.
Além disso, não é caso de incidência da Lei nº 14.046/20, pois não há comprovação nos autos de que a pandemia teria influência direta a uma possível impossibilidade de realização das viagens nas datas escolhidas pelos autores.
Assim, reconheço o descumprimento contratual da parte ré como inescusável, confirmando-se o direito dos autores.
Ocorre que, em virtude do tempo transcorrido, da alteração tanto de custos no seguimento turístico quanto da falta de certeza da disponibilidade dos autores para datas futuras, caso a viagem não tenha ocorrido, necessário concluir pelo inadimplemento contratual absoluto, por culpa exclusiva da ré, que causou a indisponibilidade permanente da viagem para o período contratado originalmente, tornando-se impossível o restabelecimento da prestação, pois atualmente não se trataria da viagem então contratada, mas sim de uma nova, em cenário absolutamente diverso.
Prevê o Código Civil, em seu artigo 248, que “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
E em seu artigo 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Seja como for, à vista dos pedidos da petição inicial, observo que os autores formularam pedidos cumulados em ordem de subsidiariedade (cumulação de pedidos imprópria subsidiária).
Dessa forma, diante do inadimplemento absoluto, mostrando-se prejudicado o pedido de cumprimento da obrigação por tutela específica, é caso de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da requerida à reparação dos danos causados, considerando ser possível tal desfecho, na atual redação dada a tal dispositivo pela Lei 14.833/2023, ainda diante do pedido expresso dos autores em ordem subsidiária, já que impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ademais, não se olvide que a parte ré sofreu maciça propositura de ações semelhantes a essa, o que coloca em dúvida se terá disponibilidade financeira de honrar todas as viagens contratadas, de maneira que a composição em pecúnia, de forma ampla, garante situação de paridade entre todos os consumidores, até mesmo para eventual situação de concurso de credores, recuperação judicial ou mesmo falência.
Diante disso, merece amparo a pretensão dos autores no direito de serem restituídos no montante pago para a aquisição de viagem (R$ 1.998,80).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a necessidade de reparação pelo desvio produtivo pelas diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente e, diante das peculiaridades do caso, já que a requerida frustrou a viagem dos autores, enrolando-os e tratando-os com desrespeito, mediante comunicação lacônica e pouco explicativa.
Com efeito, relativamente ao dano moral sofrido pelos autores, sua caracterização dispensa maiores considerações, pois é sabido que a reparação pecuniária do dano moral não se presta a compensar de qualquer modo a dor e o desconforto, evidentemente não mensuráveis economicamente.
Sua finalidade é propiciar alguma satisfação à vítima, mas não vantagem econômica.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação.
O valor a ser fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor.
Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis.
Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades.
O dano moral é irreparável e a indenização não tem por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo.
Tem-se, ante tais parâmetros, como razoável o montante que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Enfatize-se que atualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que a indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir de tal data, pois antes desse momento o direito do peticionário ainda não tinha sido valorado, quantificado.
Quanto ao descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, anoto que é incabível admitir que o réu crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial, interessando considerar que a requisição foi feita em outubro de 2023 e , passados quase um ano, ainda não foi cumprida.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do NCPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em discussão, diante do inequívoco descumprimento da decisão de ID 174946988, cabível a aplicação de multa ao réu no patamar máximo (R$ 10.000,00).
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos, acolhendo o pleito subsidiário formulado pelos autores, para o fim de para CONDENAR o réu a restituir integralmente os valores pagos pelos autores (R$ 1.998,80), com correção monetária de acordo com INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como a pagar aos autores, a título de danos morais (desvio produtivo), o valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
Por fim, em face do descumprimento da decisão de ID 174946988, aplico ao réu a multa no patamar máximo (R$ 10.000,00).
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento integral das custas e das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 17:01:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706088-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO, SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 08:35:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706088-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO VINICIUS BORGES NASCIMENTO, SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 13:41:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
08/10/2023 14:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
08/10/2023 14:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
08/10/2023 14:19
Juntada de Petição de guia
-
08/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/10/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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