TJDFT - 0705508-58.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705508-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:28:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705508-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 187639737.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:17:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:29
Outras decisões
-
08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA AMORIM em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705508-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA AMORIM CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) FERNANDO VIEIRA AMORIM quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 499,64, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705508-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 16:46:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:50
Outras decisões
-
09/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2023 21:18
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2023 11:13
Processo Desarquivado
-
19/05/2019 16:51
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
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26/04/2019 03:21
Publicado Decisão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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19/03/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2019.
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27/02/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 18:22
Recebidos os autos
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15/01/2018 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2017 10:16
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/11/2017 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 14/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2017.
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06/11/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 15:09
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA AMORIM em 12/09/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/07/2017 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2017 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2017 14:31
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2017 16:20
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2017 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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