TJDFT - 0716380-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:00
Outras decisões
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20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANGELICA JANAINA RICHARD em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGELICA JANAINA RICHARD em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ANGELICA JANAINA RICHARD em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716380-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANGELICA JANAINA RICHARD SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de ANGELICA JANAINA RICHARD.
Decisão de id 170528037 concedeu a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme id 174747420.
A requerida apresenta contestação de id 177167879, na qual sustenta, em síntese, que não houve notificação adequada, pois a ré não foi procurada, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido inicial, requerendo, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Réplica de id 177167879, na qual a parte autora afirma, em resumo, que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, mas o endereço é situado onde a agência postal não faz entregas, sendo obrigação da parte ré se deslocar à agência e retirar o objeto, sendo que, encaminhada a notificação para o endereço, a notificação é válida.
Acrescenta que também protestou o título em razão da não localização da ré por via postal, ratificando, ao final, pedido de procedência.
Intimada a recolher as custas referentes ao pedido de condenação por danos morais, a ré quedou-se inerte, razão porque não conheço do requerimento.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, sustenta o réu ter havido vícios na notificação da mora contratual por parte da instituição financeira autora, pois o aviso de recebimento colacionado nos autos atesta que a notificação teria sido recebido por pessoa estranha ao requerido.
Ocorre que não se verifica, na espécie, a alegada nulidade da notificação extrajudicial do requerido, tendo em vista que, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, não se exige que esta seja pessoal, mas sim que tenha sido expedida a notificação para o endereço do devedor indicado no contrato firmado com a instituição financeira, como se comprovou ter ocorrido na espécie.
Com efeito, os documentos colacionados nos autos, nomeadamente o de id 168499217/1 (notificação), atesta que a notificação extrajudicial do devedor foi expedida para o endereço descrito no contrato firmado entre as partes, conforme consta do instrumento reproduzido em id 168499211, a saber, CNA 3, Nº 305 Bairro: T NORTE TAGUATINGA Cidade: BRASILIA-DF .Neste contexto fático, não há falar em nulidade procedimental no ato de notificação do devedor, como vem decidindo o colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.
Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/5/2021). 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1888237/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (HYUNDAI HB20 SENSE PACK 1.0 12V MT54P COM AG, COR: PRATA, PLACA: RES3F89, CHASSI: 9BHCN51AANP263919, RENAVAM: *12.***.*85-43), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo positivo.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual restrição sobre o bem móvel determinada por este Juízo, especialmente no banco de dados do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, caso ainda subsistente.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ANGELICA JANAINA RICHARD em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716380-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANGELICA JANAINA RICHARD DESPACHO Intime-se a requerida para juntar aos autos as custas referentes ao pedido de condenação da autora em danos morais, bem como para indicar especificamente o valor que pretende, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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