TJDFT - 0704539-09.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704539-09.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALOISIO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:19:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704539-09.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALOISIO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 19:26:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 09:25
Juntada de consulta renajud
-
12/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:24
Outras decisões
-
12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704539-09.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALOISIO GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704539-09.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALOISIO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 16:04:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:23
Outras decisões
-
06/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2024 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 04:54
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 19:47
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 08:10
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
11/10/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
11/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
11/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES JUNIOR em 05/08/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2018 17:18
Transitado em Julgado em 17/07/2018
-
17/07/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:17
Homologada a Transação
-
17/07/2018 17:17
Audiência Conciliação realizada - 17/07/2018 14:50
-
17/07/2018 17:17
Homologada a Transação
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26/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/05/2018 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2018 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2018.
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28/05/2018 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
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24/05/2018 18:18
Audiência conciliação designada - 17/07/2018 14:50
-
07/05/2018 16:11
Recebidos os autos
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07/05/2018 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2018 14:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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26/04/2018 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2018 11:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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26/04/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
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