TJDFT - 0763433-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:39
Outras decisões
-
14/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:26
Indeferido o pedido de NILTON LELIO DE MELO - CPF: *23.***.*30-97 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 16:15
Deferido o pedido de NILTON LELIO DE MELO - CPF: *23.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:01
Deferido o pedido de NILTON LELIO DE MELO - CPF: *23.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763433-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LELIO DE MELO EXECUTADO: BRUNO FONSECA DA COSTA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NILTON LELIO DE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763433-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LELIO DE MELO EXECUTADO: BRUNO FONSECA DA COSTA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, na qual consta como credor NILTON LELIO DE MELO e como devedor BRUNO FONSECA DA COSTA, conforme qualificação constante dos autos.
Decido.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No caso, a executada não depositou o valor integral do débito exequendo e não houve penhora.
Assim, não conheço dos embargos.
Desse modo, JULGO EXTINTO O INCIDENTE, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §1º da lei 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
As partes não chegaram a um consenso sobre o parcelamento do valor exequendo, razão pela qual não há acordo a homologar.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, trazendo planilha atualizada do débito para início das medidas constritivas.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NILTON LELIO DE MELO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763433-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LELIO DE MELO EXECUTADO: BRUNO FONSECA DA COSTA DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a contraproposta de acordo da parte devedora (id 185378882), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Vindo proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Em caso negativo, venham os autos para apreciação dos embargos à execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763433-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LELIO DE MELO EXECUTADO: BRUNO FONSECA DA COSTA DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a contraproposta de acordo da parte devedora (id 184261923), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Vindo proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Em caso negativo, manifeste-se acerca dos embargos à execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763433-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LELIO DE MELO EXECUTADO: BRUNO FONSECA DA COSTA DESPACHO A parte executada apresentou proposta de acordo (id 182665408), requerendo a possibilidade do parcelamento do valor da dívida.
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta da parte devedora (id 182665408), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Vindo proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Em caso negativo, manifeste-se acerca dos embargos à execução.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:45
Outras decisões
-
10/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 03:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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