TJDFT - 0751822-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751822-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CUNHA LIMA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida alegando omissão da sentença, no que tange ao valor estabelecido para a multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que considera excessivo.
Sem razão a embargante.
O valor da multa diária é de apenas R$ 50,00 e só atingirá seu máximo se a Empresa ré demorar mais de 200 dias sem cumprir o estabelecido, além do prazo já transcorrido desde a mora.
Não se trata de omissão da sentença, eis que o ponto foi devidamente fundamentado e a discordância do valor fixado para astreints extrapola o escopo previsto para o recurso eleito.
Não obstante, o montante fixado está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo correção.
Isto posto, por não vislumbrar erro, omissão, contradição ou qualquer outro vício na sentença proferida, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença na íntegra tal como originalmente proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 00:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751822-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CUNHA LIMA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRUNO CUNHA LIMA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a entregar a segunda bateria adquirida pelo requerente, referente ao modelo EVS 2023.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 176759053) requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 179489041). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu junto a Empresa ré uma moto elétrica, modelo EVS, ano 2023, que seria entregue com duas baterias.
Alega o autor, no entanto, que recebeu seu veículo com apenas uma das baterias.
Aduz que a Empresa ré, por diversas vezes, pediu novo prazo para entrega da segunda bateria, que também já exauriu.
Por isso, o autor pede providências para que possa usar sua motocicleta com a finalidade que era pretendida no momento da aquisição.
Em sua defesa, a Empresa ré reconhece o problema, porém atribui o ocorrido a questões ligadas à importação e embaraços aduaneiros.
Verbera, inclusive, que impetrou mandado de segurança em face da Fazenda Nacional.
De outra sorte, aduz que manteve o consumidor informado sobre o ocorrido, dando-lhe, inclusive, a possibilidade de rescisão do contrato com a devolução da quantia paga.
Entende, pois, que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Diante de tal cenário, não há controvérsia em relação à inadimplência da Empresa ré, eis que o autor ainda não recebeu a segunda bateria que adquiriu junto com a sua moto elétrica.
As justificativas apresentadas pela Empresa ré, de outra sorte, carecem de fidedignidade, mormente pelo tempo decorrido desde os fatos narrados na sua peça de defesa, se abstendo a requerida de apontar o atual cenário de suas importações e o resultado do citado mandado de segurança.
O fato é que o site da Empresa ré continua no ar, de onde se depreende que continua vendendo seus produtos.
Deste modo, não há razão para que o autor precise aguardar mais tempo ainda para receber o produto que adquiriu, ainda em novembro de 2022, há mais de um ano, eis que é um direito que lhe assiste decorrente do contrato de compra e venda que firmou com a Empresa ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a Empresa ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL para entregar para o autor uma bateria nova para utilização na motocicleta VOLTS EVS modelo 2023, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa diária aplicada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 00:47
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:17
Outras decisões
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10/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 21:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 01:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 01:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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