TJDFT - 0701296-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO PRATES LUPI OBINO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701296-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE DO CARMO SENTENÇA Trata-se de pedido de notificação judicial proposta por LUCIANO PRATES LUPI OBINO em desfavor de PEDRO ALEXANDRE DO CARMO.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 186867284.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 189961156.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 186867284.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO PRATES LUPI OBINO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701296-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID n. 184386032, apresentando a decisão e o termo de interdição definitiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCIANO PRATES LUPI OBINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701296-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES REU: PEDRO ALEXANDRE DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 184106057.
Trata-se de pedido de notificação judicial.
Retifiquei a autuação.
Emende-se a inicial para: a) apresentar a decisão de interdição provisório e definitiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
23/01/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701296-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES REU: PEDRO ALEXANDRE DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a necessidade de intervenção do MP, diante a existência de interesse de incapaz.
Emende-se a inicial para: a) trazer à colação o contrato de locação firmado entre o autor e o réu, caso existente.
Em caso negativo, esclarecer a data inicial do abandono pelo autor e da ocupação clandestina; b) colacionar a matrícula atualizada do imóvel contendo a adjudicação do bem em favor do autor, uma vez que ainda consta como proprietário terceiro não interessado no processo. c) não havendo documento formal, altere a petição inicial para ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento a inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:39
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 20:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
15/01/2024 20:31
Juntada de Petição de guia
-
15/01/2024 20:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/01/2024 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 20:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/01/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/01/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/01/2024 20:29
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736526-50.2023.8.07.0000
Instituto Odontologico Siqueira Carvalho...
Lucas Andre de Almeida Lima Passos 02556...
Advogado: Diego de Barros Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:08
Processo nº 0740060-09.2017.8.07.0001
Del Barco Advogados S/S
Almir Filho Construcoes S/A
Advogado: Fernando Rodrigues Martorelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2017 17:55
Processo nº 0722681-27.2023.8.07.0007
Elisa do Nascimento Silva
Jose Luis Oliveira Silva
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:35
Processo nº 0749906-43.2023.8.07.0000
Samir da Conceicao dos Santos
Juliana Nunes Escorcio Lima
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:57
Processo nº 0700911-62.2024.8.07.0000
Dirlene Fiel dos Santos de Souza
Juizo da Terceira Vara de Fazenda Public...
Advogado: Viviane Nunes de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:05