TJDFT - 0749906-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0749906-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Agravante: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS Agravado: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAMIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da decisão monocrática de ID 54276723 prolatada por este Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto.
Os advogados de Samir da Conceição dos Santos informam a renúncia ao mandato judicial (ID 61705566).
Juntaram aos autos a notificação extrajudicial de ID 61705569 a qual foi, em tese, enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em conversa com contato nomeado “Samir Cliente BD” (ID 61705570).
O advogado que renunciar ao mandato deve demonstrar que comunicou a renúncia ao outorgante, a fim de que este nomeie sucessor, conforme estabelece o art. 112 do CPC.
A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao advogado constituído; e uma vez que não iniciada a contagem do prazo previsto no art. 112, §1º do CPC, o renunciante permanece como patrono da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
ENTIDADE COOPERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA DEVEDORA.
RENÚNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA MANDATÁRIA.
COMUNICAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
REPRESENTANTE LEGAL DA MANDANTE. ÓBITO.
SUPERVENIÊNCIA.
DESCONHECIMENTO DO NOVO REPRESENTANTE.
PUBLICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
EDITAL.
VEICULAÇÃO DE RENÚNCIA E DADOS DO PROCESSO.
REPRESENTANTE DESCONHECIDO E EM LOCAL INCERTO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
FORMA EFICAZ.
INEXISTÊNCIA DE FORMA ESPECÍFICA (CPC, ART. 112).
PATROCÍNIO.
ALFORRIA.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DA RECORRENTE E INTERESSE RECURSAL.
QUALIFICAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. [...]3.
Ao advogado assiste o direito de renúncia ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe, contudo, notificar o mandante para que lhe nomeie sucessor e continuar assistindo-o nos 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízos, não se afigurando apto a irradiar o efeito esperado o envio de comunicação eletrônica destinada a participar a manifestação se não evidenciado que fora recebida e apreendida pela patrocinada (CPC, art. 112). [...] 5.
Agravo conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1364071, 07152563820218070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Nesse sentido, não verifico estar devidamente comprovada a comunicação ao recorrente e a ciência inequívoca por parte deste acerca da renúncia à procuração.
A conversa via WhatsApp de id 61700970 demonstra que o arquivo nomeado “Notificação Extrajudicial_BarretoDolabella – Samir.pdf” foi enviado para pessoa cadastrada na agenda do remetente como Samir Cliente BD, no entanto, inexiste informação nos autos acerca do contato do Agravante, a impossibilitar a verificação do número de telefone para o qual a mensagem foi encaminhada.
Portanto, não há a certeza de que o receptor da mensagem é Samir da Conceição dos Santos.
Ainda, destaque-se que Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a intimação pessoal da parte para regularização de sua representação após renúncia do mandato é desnecessária, visto que cabe ao advogado realizar a sua comunicação e cabe à própria parte, após comunicada, constituir novo advogado no prazo de dez (10) dias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) [grifou-se] Pelo exposto, intimem-se os advogados de Samir da Conceição dos Santos para que demonstrem a efetiva ciência do recorrente a respeito da renúncia do mandato no prazo de dez (10) dias.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/02/2024 12:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2024 20:41
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0749906-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EMBARGADO: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em face da decisão monocrática de ID 54276723 prolatada por este Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto.
O embargante sustenta que a referida decisão possui omissão por não acatar o entendimento exposto pela Terceira Turma do STJ no julgamento do RE nº 2.023.890/MS pela desnecessidade de apresentação de impugnação para interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina penhora de ativos e bens do devedor.
Assim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para “corrigir o error in judicando apontado e conhecer do Agravo de instrumento”. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de Embargos Declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, sendo essa hipótese observada quando a decisão recorrida incorrer nas condutas descritas no art. 489, § 1º da mesma norma ou não apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis.
Verifica-se que o objeto do presente agravo se tratava da possibilidade de realização de penhora de cotas sociais de empresa cujo cadastro demonstra ser o executado o único sócio.
Alega o embargante que este relator errou ao julgar não cabível o agravo de instrumento diante da ausência de apresentação da impugnação perante o Juízo de Origem, uma vez que entendido diferentemente pela Terceira Turma do STJ.
Inicialmente, declaro não desconhecer o teor do julgamento do REsp n. 2.023.890/MS, o qual descreve como faculdade do executado proceder a impugnação e reconhece inexistir óbice à interposição direta do agravo de instrumento contra decisão que determina penhora de bens.
No entanto, o julgamento do recurso citado não se trata de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, é mera interpretação feita no âmbito de outro processo, a qual, como se sabe, não possui efeitos vinculantes externos.
Destaque-se que, conforme entendimento majoritário observado pelo próprio STJ e por esta Eg.
Corte, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de não-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo suscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo da execução; hipótese que impede a apresentação direta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o fundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao direito da parte, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Logo, nessa linha de raciocínio, inexiste decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Assim, entendo não haver obscuridade, erro ou omissão a serem sanados.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (AGRAVANTE)
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23/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/11/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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