TJDFT - 0013282-48.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:17
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZIANIA REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013282-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIANIA REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por LUZIÂNIA REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em desfavor de HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME, conforme qualificação dos autos.
Em 27.10.2017, o feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 155357818.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 183209547), quedaram-se inertes, conforme certidão ID nº 185288077.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido, incumbindo à parte apelante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma da sentença impugnada. 2.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 3.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá legitimidade para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente. 3.1.
Especificamente no caso do recurso de apelação, somente podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d.
Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida. 4.
Uma vez que a apelante teceu considerações acerca de eventual fraude contra credores por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo tal questão sido posta à análise do Juízo de origem, resta evidenciada a inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. [...]. (Acórdão nº 1602918, 00375844420148070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 27.10.2017 (ID nº 155357818).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 27.10.2018, o seu implemento se deu em 27.10.2023.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O pagamento de custas finais, se houver, é incabível (art. 921, §5º do CPC, REsp 2.075.761 e REsp 2.025.303).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LUZIANIA REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013282-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIANIA REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:51:12.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
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08/08/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
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12/04/2023 21:17
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 21:15
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:33
Processo Desarquivado
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18/03/2021 12:42
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
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16/03/2021 23:01
Recebidos os autos
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16/03/2021 23:01
Outras decisões
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15/03/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/03/2021 19:01
Decorrido prazo de HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (REU) em 11/02/2021.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LUZIANIA REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
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15/12/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão interlocutória • Arquivo
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