TJDFT - 0003032-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:51
Expedição de Edital.
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19/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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05/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VANESSA PINTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003032-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: VANESSA PINTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em desfavor de VANESSA PINTO, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 13.6.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 79384969.
Intimadas as partes no ID nº 183209551 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, quedaram-se inertes, conforme certidão ID nº 185284775.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial (acordo judicial), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inc.
I do Código Civel, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O acordo celebrado entre as partes, e homologado por sentença no curso da demanda executiva, constitui documento público, portanto, novo título executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão nº 1666213, 07098692420218070006, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/3/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13.06.2017 (ID nº 79384969).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 13.06.2018, o seu implemento estava previsto para 13.6.2023.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 31.10.2023, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:30
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de VANESSA PINTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003032-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: VANESSA PINTO CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:51:16.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
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31/07/2023 00:08
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:19
Outras decisões
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25/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VANESSA PINTO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:35
Processo Desarquivado
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19/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:47
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 12:18
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 20:21
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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