TJDFT - 0740514-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SEROA DA MOTTA REU: MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 241070284, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:45:31.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
30/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:16
Outras decisões
-
08/06/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SEROA DA MOTTA REU: MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais proposta por RICARDO SEROA DA MOTTA contra MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que contratou o réu para reformar e restaurar duas mesas, uma de treino e outra de sinuca profissional, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago integralmente em 28/05/2018.
O prazo para conclusão dos serviços era de 30 (trinta) dias, contados da coleta das mesas, mas os serviços nunca foram realizados.
Diante da inércia do réu, o autor enviou notificação extrajudicial em março de 2019, sem resposta.
Assim, o autor requer a rescisão do contrato, a devolução dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos, indenização por danos morais no mesmo valor e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, razão pela qual foi determinada a citação editalícia do réu.
Não houve manifestação no prazo concedido e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial.
A Curadoria Especial, atuando em defesa do réu, apresentou contestação alegando nulidade da citação por edital, ausência de provas para a rescisão contratual e inexistência de dano moral.
Argumenta que não houve esgotamento das tentativas de citação pessoal, pois um dos endereços do réu não foi diligenciado adequadamente.
Quanto ao mérito, sustenta que não há contrato formal estabelecendo prazos, penalidades ou hipóteses de rescisão, apenas um recibo de pagamento sem data específica para a entrega dos serviços.
Dessa forma, não há inadimplência comprovada, tornando indevida a rescisão contratual.
No tocante ao dano moral, argumenta que o requerente não demonstrou qualquer violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor contratual.
Por fim, invoca a negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos todos os fatos e documentos apresentados pelo autor.
Na réplica, a parte autora argumenta que todas as tentativas de citação pessoal foram devidamente esgotadas, justificando a citação por edital nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
No mérito, reitera que há provas suficientes do contrato, incluindo o recibo de pagamento e a notificação extrajudicial, evidenciando a obrigação assumida e descumprida pelo réu.
Argumenta que a inexistência de um contrato formal não impede o reconhecimento da relação jurídica e do inadimplemento.
Quanto ao dano moral, sustenta que a frustração causada pelo descumprimento contratual ultrapassa um mero dissabor, atingindo direitos da personalidade do autor.
Por fim, refuta a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, afirmando que os elementos dos autos são suficientes para a condenação do réu.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Com o objetivo de garantir a regularidade do feito e o direito ao contraditório e à ampla defesa, determino a realização de nova tentativa de citação da parte ré no endereço indicado no ID 157969804 por correio.
Caso a diligência resulte novamente na informação de “ausente por três vezes”, determino, desde já, a expedição de carta precatória para citação do réu no referido endereço, devendo o juízo deprecado adotar as medidas necessárias para efetivar o ato citatório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:53
Outras decisões
-
16/03/2025 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SEROA DA MOTTA REU: MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 225277443.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:39:36.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
10/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *45.***.*27-53 (REU) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:43
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:50
Deferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (AUTOR).
-
28/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SEROA DA MOTTA REU: MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Em consulta realizada nos autos da precatória cível n. 0810427-86.2023.8.19.0042, verifiquei que o processo foi concluso, nesta data, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
Aguarde-se por mais 30 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SEROA DA MOTTA REU: MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória encaminhada (ID 162565220) não foi devolvida até a presente data.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o andamento da deprecata no juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:06:03.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
16/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2022 06:00
Recebidos os autos
-
30/10/2022 06:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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