TJDFT - 0700309-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
16/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PHILIPE DE OLIVEIRA CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:22
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora comprove a notificação válida da sociedade ou de todos os sócios, haja vista que as partes requeridas não manifestaram ciência e não enviaram qualquer documento a conferir legitimidade ao ato de ID. 186766508.
Na verdade, sequer os marcadores do aplicativo indicam que a mensagem foi lida.
Logo, não é possível identificar com precisão quem, de fato, foi que leu a mensagem.
Sem prejuízo, deverá atribuir o correto valor da causa.
Esclareço, por oportuno, que na ação em que se pede a retirada dos quadros sociais de uma sociedade empresária, o valor da causa deve corresponder ao valor das quotas do sócio a ser retirado (parte controvertida do negócio jurídico – contrato social – que se pretende modificar).
Ocorre que só será possível aferir o valor das quotas do retirante em futuro procedimento de apuração de haveres.
No momento da propositura da ação, contudo, cabe à sociedade estimar tal valor, atribuindo-o como valor da causa.
No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, o que não reflete o proveito econômico intentado pela parte, especialmente considerando a quantidade de quotas sociais titularizadas pela parte autora.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, emende-se a inicial para escolher a pretensão que deseja prosseguir, excluir a pretensão remanescente, comprovar a notificação dos sócios e demonstrar faz jus à gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na íntegra para substituir a inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
24/01/2024 06:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 06:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700309-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: GABRIELA PEREIRA DO AMARAL, MICHELE RAQUEL DE SOUZA DO AMARAL, SPACE PET LTDA DECISÃO Cuida-se de procedimento especial com vistas à dissolução de sociedade empresária de responsabilidade limitada, afeto à competência do r.
Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, distribuído equivocadamente para esta Vara Cível comum.
Ocorre que o art. 2.º da r.
Resolução TJDFT n. 23/2010, de 22.11.2010, ampliou a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, passando a abranger os feitos que tenham por objeto: (I) insolvência civil; (II) dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (III) liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (IV) exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; (V) apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; e (VI) nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se, portanto, de competência funcional.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo cível e determino sejam remetidos os autos ao r.
Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 17 de janeiro de 2024 20:31:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/01/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:33
Declarada incompetência
-
12/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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