TJDFT - 0700113-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 04:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700113-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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15/08/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700113-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IARA ANTUNES MOURA REU: FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 15/08/2024 14:00 a ser realizada na SALA 27 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
26/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:27
Deferido o pedido de IARA ANTUNES MOURA - CPF: *59.***.*30-91 (AUTOR).
-
03/06/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 23:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
26/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:41
Deferido o pedido de IARA ANTUNES MOURA - CPF: *59.***.*30-91 (AUTOR).
-
26/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700113-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IARA ANTUNES MOURA REU: FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para carrear cadeia de cessão de direitos referente ao imóvel, devendo comprovar a aquisição do bem.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700113-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IARA ANTUNES MOURA REU: FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA DECISÃO Cuida-se de ação para imissão de posse relativamente ao imóvel situado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 20, Lote 01, Riacho Fundo I, integrante da Região Administrativa do Riacho Fundo (DF).
No caso dos autos, a competência é definida pelo foro da situação do imóvel, conforme dispõe o art. 47, cabeça, do CPC/2015, não incidindo nenhuma das exceções previstas no § 1.º do referido art. 47, do CPC/2015.
Além disso, o art. 47, § 2.º, do CPC/2015, prescreve que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1.ª Vara Cível de Samambaia em desfavor da 9.ª Vara Cível de Brasília, tendo por objeto ação possessória. 2.
Na hipótese em apreço, ainda que seja necessário se verificar o alcance dos termos do contrato firmado entre as partes (natureza pessoal), tal análise apenas se mostra necessária a fim de averiguar a legitimidade da posse (natureza real), sendo esta (posse) o bem da vida que de fato se pretende com a demanda originária.
O caso, portanto, se amolda ao artigo 47, caput e § 2.º, do CPC. 3.
O legislador, ao tratar especificamente das ações possessórias (§ 2.º), não deixou margem para dúvida quanto à competência absoluta, ou seja, a obrigatoriedade de ser proposta no foro onde localizado o imóvel. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1602920, 07184691820228070000, Relator: Des.
Sandoval Oliveira, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 8.8.2022, publicado no PJe: 25.8.2022).
Portanto, considerando que o imóvel objeto da lide deduzida em juízo está localizado na RA do Riacho Fundo I (RA XVII), declino da competência e determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo (DF), ao qual couber conhecer da lide, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 17 de janeiro de 2024 20:50:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:36
Declarada incompetência
-
10/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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