TJDFT - 0706274-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:37
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706274-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: JOSINETE MACEDO SANTOS DECISÃO Considerando que a diligência infrutífera de ID 239885959 se deu no mesmo número de telefone da citação (ID 186254302), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:46
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
02/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSINETE MACEDO SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706274-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JOSINETE MACEDO SANTOS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 186254302).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 191598687, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor (art. 397, do Código Civil), por força da adoção do princípio dies interpellat pro homine. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1358325, 07148783220198070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujo valor estampa a nota promissória acostada à exordial (ID: 165708020), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e também acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir do respectivo vencimento.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 19:01:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706274-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JOSINETE MACEDO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185908442, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
06/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706274-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JOSINETE MACEDO SANTOS CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços válidos da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN, BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: 1.
Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, 1-A, Guará – DF – CEP 71080-005; 2.
QE 34, Conjunto H, Casa 25, Guará – DF – CEP 71065-082, Telefone: (61) 99129-8250; 3.
QE 19, Conjunto M, Casa 31, Guará – DF – CEP 71050-133; 4.
Rua 3 (Pólo de Modas), Lote 13, Apartamento 204, Guará – DF – CEP 71070-503; Fica a parte autora/exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção decisão proferida pela Corregedoria do e.
TJDFT (Ofício-circular 221/GC).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
27/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706274-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JOSINETE MACEDO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 183362940, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
27/11/2023 21:14
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
20/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
10/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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