TJDFT - 0703597-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703597-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SANDRA REGINA SOARES DE SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte Autora, em petição deduzida ao ID 190269839 manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
O Enunciado 90 do FONAJE prescreve que: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Isto posto, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem recurso (artigo 840 c/c 849 do Código Civil).
Isento de custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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25/12/2023 12:19
Recebidos os autos
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25/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703597-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SANDRA REGINA SOARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de SANDRA REGINA SOARES DE SOUSA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o exequente alegou que, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, o executado não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, o exequente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Vale ressaltar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Entretanto, como é cediço, a mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Como é consabido, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, ao se debruçar sobre a peça vestibular e os documentos que a instruíram, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que pelo menos indique eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio a ponto de restar insolvente, de modo que a toda evidência o "periculum in mora" restou rechaçado, que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Consigne-se ainda que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual, a mera formulação de alegações embasadas em mero temor – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703597-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SANDRA REGINA SOARES DE SOUSA DESPACHO Atualizados os cálculos, conforme se observa da planilha encartada ao processo (ID 165153221), faz-se imprescindível a apresentação da nova petição inicial retificada com o novo valor da causa.
Intime-se a entidade exequente a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial atualizada com o novo valor da causa, sob pena de extinção prematura do feito.
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:26
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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