TJDFT - 0700725-23.2017.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Suspendam-se os autos até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:20
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
14/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:45
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:01
Outras decisões
-
27/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:20
Outras decisões
-
11/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:19
Outras decisões
-
09/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:11
Outras decisões
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 171786206) oposta por SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em sede de cumprimento de sentença requerida por MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA.
Sustenta a executada a impenhorabilidade de suas verbas salariais.
Relata que, após os descontos obrigatórios, empréstimos consignados e descontos em folha, a executada recebe efetivamente a quantia de R$ 1.973,38, o que corresponde a 16% de sua renda.
Afirma que a penhora de 73 parcelas de R$ 854,00 determinada neste processo compromete sua subsistência.
Requer o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais.
Subsidiariamente, requer a redução da porcentagem da penhora para o importe mínimo.
Requer, ainda, a compensação do crédito de R$ 3.500,00 com a dívida cobrada nos autos.
A parte exequente se manifestou no ID 172693875.
Pugnou pela preclusão da oportunidade da executada se manifestar, e pela penhorabilidade do salário. É relatório.
Decido.
Cumpre registrar de início que as diligências no SISBAJUD, RENAJUD e por Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de penhora de bens da devedora restaram infrutíferas.
Nesse contexto, considerando que a parte executada é servidora pública, foi deferido o pedido de penhora da verba salarial, no importe de 15% (quinze por cento) mensais dos rendimentos líquidos até o final do pagamento da dívida, conforme decisão de ID 151796847.
Em se tratando de matéria de ordem pública inserida em exceção de pré-executividade, referente ao princípio da dignidade humana, cognoscível a qualquer tempo, não há que se falar em preclusão temporal ou consumativa.
A parte executada alega impenhorabilidade da sua verba salarial, sob o fundamento de que pode comprometer sua subsistência.
Recentemente, o STJ definiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Grifo nosso.) No caso presente, observa-se que a penhora da verba salarial não leva a parte executada à insolvência, isso porque, após o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 854,00 determinada por este Juízo, ainda sobra uma remuneração líquida de R$ 5.508,88 para a devedora, conforme contracheque de ID 171786207, Pág. 1.
Ocorre que ainda é debitado em conta corrente da executada uma parcela de acordo em novação, no valor de R$ 3.535,50, restando um valor líquido mensal para a executada de R$ 1.973,38 (ID 171786208, Pág. 2).
Desse modo, não é o caso de se declarar a impenhorabilidade do salário, até porque esta é relativa, conforme julgado acima, e a parte autora ainda permanece recebendo uma verba salarial permanente.
No entanto, é o caso de se reduzir o percentual da penhora determinada, a fim de não se comprometer a subsistência da executada, considerando a atual situação financeira apresentada.
Entendo que a redução para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada é o suficiente para atender a proporcionalidade da medida, preservando a capacidade de subsistência da devedora e, ao mesmo tempo, atendendo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
No que tange à compensação de dívida pleiteada, observa-se que esta já foi determinada pela decisão de ID 29157816, e devidamente compensada nos cálculos da dívida (ID 29735437).
Assim, não há que se falar em nova compensação.
Nesses termos, ACOLHO EM PARTE os pedidos externados na exceção de pré-executividade constante no ID 171786206 e, em consequência, mantenho a penhora da verba salarial, reduzindo-a para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais.
Oficie-se ao órgão empregador da executada (Secretaria de Estado de Educação do DF) comunicando da presente decisão, e para que proceda aos descontos mensais na forma determinada.
Indefiro o pedido da parte credora contida no ID 171458071, para que o depósito das parcelas seja realizado em duas contas bancárias (conta do advogado e conta da parte credora), uma vez que tal medida criará uma dificuldade desnecessária para o cumprimento da decisão judicial pelo órgão empregador, além do que não há justificativa plausível para tal medida.
Acaso o interesse do pedido seja eventual pagamento de honorários convencionais ao patrono da exequente, este deverá ser acordado extrajudicialmente pela exequente e seu patrono, pois os descontos em folha de pagamento foram determinados exclusivamente para o fim de pagamento da dívida da executada narrada nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:12
Outras decisões
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 171786206.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:14
Outras decisões
-
13/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Outras decisões
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Considerando a informação prestada no ofício de id. 167620918, o pagamento do débito será em 73 vezes de R$ 854,00 cada.
Assim, arquivem-se os autos sem baixa.
Após o pagamento integral, deverá a parte executada (SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS) requerer a extinção do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:03
Outras decisões
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se ambas as partes para ciência da resposta anexada no ID 167620917.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 -
04/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700725-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Considerando o ofício de ID nº. 162513413, no qual informa que o desconto determinado por este juízo limitou-se à margem consignável da executada, faço as seguintes considerações: a) a margem consignável é o valor máximo da renda mensal de um trabalhador que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, isto é, empréstimo inscrito na folha de pagamento, autorizado pelo próprio trabalhador; b) a executada (Sandra) é professora de educação básica junto à Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
Portanto, regida pela LC 840/2011, que dispõe, em seu art. 116, que "salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio."; c) há uma diferenciação entre “desconto em folha de pagamento” e “consignação em folha de pagamento”, ou seja, o desconto em folha de pagamento é o valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial.
Enquanto a consignação é o valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado.
Por conseguinte, as obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial são consideradas descontos em folha de pagamento.
Diante disso, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de ID nº. 151796847, porquanto os descontos em folha de pagamento não são regidos pelas regras das consignações, estando isentos de margem e de limite máximo.
Com efeito, oficie-se novamente ao órgão pagador do devedor, determinando a inclusão imediata do desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais, até o pagamento total da dívida, devendo os valores ser depositados diretamente na conta bancária da parte credora.
Instrua-se com cópia desta decisão.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 19:46
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:14
Outras decisões
-
30/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:39
Outras decisões
-
10/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:15
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *20.***.*04-00 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:41
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *20.***.*04-00 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:47
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 11:32
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:00
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 16:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/05/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 15:20
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 14:27
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:36
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2020 13:45
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 05:13
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/11/2019 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2019 15:12
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:50
Processo Desarquivado
-
01/08/2019 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2019 15:00
Transitado em Julgado em 19/07/2019
-
01/08/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 16:16
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 18/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 15:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 07:08
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 06:20
Publicado Sentença em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/07/2019 13:24
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 21:50
Recebidos os autos
-
01/07/2019 21:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:55
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:21
Expedição de Alvará.
-
07/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 04:30
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 08:06
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:47
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
29/04/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 06:36
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 16/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 11/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:35
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2019 06:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2019 06:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:21
Expedição de Ofício.
-
04/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 08:39
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:15
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2019 16:38
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/03/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/03/2019 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 06:34
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 20:18
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 03:57
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 03:00
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 10:14
Recebidos os autos
-
01/03/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 19:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/02/2019 16:34
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
27/02/2019 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2019 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2019 18:10
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:20
Expedição de Ofício.
-
17/01/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 07:33
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2018 12:09
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:34
Expedição de Ofício.
-
30/08/2018 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2018 15:47
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 13:58
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2018 13:58
Processo Desarquivado
-
01/06/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:08
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2018 17:07
Transitado em Julgado em 06/12/2017
-
28/05/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:03
Processo Desarquivado
-
23/05/2018 13:46
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2018 13:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 19:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2018 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 19:02
Transitado em Julgado em 17/05/2018
-
21/05/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 12:08
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 11:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 16/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 04:55
Publicado Sentença em 03/05/2018.
-
02/05/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 11:29
Recebidos os autos
-
02/05/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 17:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/04/2018 14:46
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2018 14:43
Recebidos os autos
-
27/04/2018 18:05
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 26/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2018 07:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 19:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 25/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2018 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 16:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 11/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:28
Publicado Intimação em 06/04/2018.
-
05/04/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 04:20
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
04/04/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 17:16
Expedição de Ofício.
-
02/04/2018 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:27
Recebidos os autos
-
01/03/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/02/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2018 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
19/02/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 00:56
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 03:46
Publicado Intimação em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 11:02
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 12:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2018 15:26
Recebidos os autos
-
18/01/2018 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2018 19:34
Conclusos para decisão para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2017 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2017 13:41
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2017 13:41
Processo Desarquivado
-
15/12/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 08:37
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 08:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 05/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 11:59
Publicado Sentença em 21/11/2017.
-
21/11/2017 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 16:14
Recebidos os autos
-
17/11/2017 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2017 12:29
Conclusos para julgamento para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/11/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2017 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 17:58
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2017 14:02
Conclusos para julgamento para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2017 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2017 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2017 13:57
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 17:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/08/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 17:37
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
23/08/2017 16:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/08/2017 16:30
Audiência Conciliação realizada - 23/08/2017 16:10
-
23/08/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 02:10
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/08/2017 07:12
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 07:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 07/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
28/07/2017 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2017 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2017 14:02
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
17/07/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 16:29
Audiência conciliação designada - 23/08/2017 16:10
-
17/07/2017 15:41
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
17/07/2017 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2017 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 15:50
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 16:08
Juntada de petição
-
23/06/2017 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 18:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2017 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2017 18:29
Conclusos para decisão para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2017 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2017 11:37
Recebidos os autos
-
03/05/2017 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2017 07:33
Conclusos para julgamento para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2017 07:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 14:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
11/04/2017 14:37
Audiência Conciliação realizada - 11/04/2017 13:30
-
11/04/2017 14:22
Juntada de petição
-
11/04/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 11:56
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/04/2017 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 07/04/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 03:05
Publicado Certidão em 31/03/2017.
-
30/03/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2017 04:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2017 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2017 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2017 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA em 10/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 00:02
Publicado Intimação em 21/02/2017.
-
20/02/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2017 16:54
Recebidos os autos
-
16/02/2017 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2017 14:20
Conclusos para decisão para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2017 14:14
Audiência conciliação designada - 11/04/2017 13:30
-
16/02/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766884-81.2022.8.07.0016
Walter Gabriel Candido de Paula
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 08:36
Processo nº 0733075-66.2023.8.07.0016
Gabriel Azevedo e Silva
Seven Promocoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Gabriel Azevedo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 10:51
Processo nº 0743166-55.2022.8.07.0016
Gilson Bello Silva
Jose Souza do Nascimento
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:19
Processo nº 0703596-52.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Lilian Pereira Macedo
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 14:57
Processo nº 0721691-48.2023.8.07.0003
Lidia Patricia Coelho da Silva Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lidia Patricia Coelho da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:34