TJDFT - 0712368-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES, parte autora na fase de conhecimento.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149), conforme o caso.
Cadastre-se BANCO VOTORANTIM S.A (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.410,19.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:20:38.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2025 18:04
Outras decisões
-
24/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU DE PAULA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. -
14/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/03/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
c) CONDENAR os réus GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES e LUCIANO TADEU DE PAULA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 819,00 em favor do réu, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. -
07/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:36
Outras decisões
-
19/11/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, LUCIANO TADEU DE PAULA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 212588091, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, LUCIANO TADEU DE PAULA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas (ID 202695937 e ID 210078120), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, LUCIANO TADEU DE PAULA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora (ID 208616979), pois a citação de pessoa física é ato personalíssimo, que não pode ser realizada perante terceiros.
Desta forma, intimo a parte autora para dar andamento ao feito e promover a citação de LUCIANO TADEU DE PAULA, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:23
Outras decisões
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, LUCIANO TADEU DE PAULA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 204044658, em relação à Luciano Tadeu de Paula.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 16:58:01.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
15/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/08/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:31
Mandado devolvido dependência
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, LUCIANO TADEU DE PAULA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, cancelei a audiência designada, bem como cancelei o mandado de citação expedido, tendo em vista não constar a nova data da audiência.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, remeto o feito para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 16:47:23.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/06/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:45
Outras decisões
-
03/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUCIANO TADEU DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/06/2024 14:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
29/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Outras decisões
-
10/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUCIANO TADEU DE PAULA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Colacionar aos autos o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mencionado na inicial, conforme já determinado na Decisão de ID 185794886.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712368-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REU: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUCIANO TADEU DE PAULA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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